PROTOCOLO ICMS 33, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Abdenio recebi este protocolo pelo meu cliente.
a empresa onde eu trabalho é do estado de sao paulo e o meu cliente de minas gerais.
voce sabe alguma coisa sobre esta lei!
por isto que estou com duvida referente ao icms st.
e se o cliente for do simples nacional ! tera que recolher?
abraços