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Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
Subitem 43.1.47 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG 43 - Produtos alimentícios
NCM DESCRIÇÃO
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
35 % 58,05 % 44,88 % 18 %
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 28/2009 MG, SP
Protocolo ICMS 188/2009 AP, MG, MT, PR, RJ, RS, SC
BENEFÍCIOS FISCAIS
A base de cálculo é reduzida nas operações com macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, NCM 1902.1, de modo que a carga tributária seja de 7%, de acordo com o item 19 da Parte 1, c/c o item 36 da Parte 6, do Anexo IV do RICMS/MG.
OBSERVAÇÕES
As alíquotas internas do ICMS estão previstas no artigo 42 do RICMS/MG.
Se aplicável a redução de base de cálculo, somente será utilizada a MVA Ajustada nas aquisições interestaduais na hipótese da carga tributária interna ser superior à carga tributária aplicável na operação interestadual, fulcro no artigo 19, § 5º, inciso IV, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.
Não se aplica a substituição tributária com os produtos alimentícios nas operações interestaduais destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, classificadas no grupo 55.1, 56.1 ou 56.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , hipótese na qual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto conforme o artigo 42, § 14, da parte geral do RICMS/MG, conforme o artigo 111, parágrafo único, do Anexo XV do RICMS/MG..
fonte econet