Bom dia;
A obrigatoriedade de emissão de NF-e não é tão simples quanto parece. Temos, além das normas estaduais, dois Protocolos ICMS que foram assinados pelas unidades federadas definindo a obrigatoriedade de emissão. Como regra geral, optantes pelo Simples Nacional estão obrigados à emissão de NF-e, desde que se enquadrem nas situações previstas nos Protocolos ou legislações estaduais.
Vejamos alguns posicionamentos:
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
"A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÁ OBRIGADA A UTILIZAR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) para o registro das operações e prestações sujeitas ao ICMS ?
Sim, devendo ser observados os prazos de obrigatoriedade previstos nos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009. Ressaltamos que o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, está dispensado da obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica." (Portal do Simples Nacional)
Coordenação Nacional do Projeto NF-e
"Empresa optante pelo Simples Nacional pode estar obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao cumprimento das obrigações do sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD (Convênios 57/95 e 58/95)?
A legislação que dispensou algumas obrigações acessórias aos optantes pelo Simples Nacional não incluiu a desobrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizarem.
E ainda determinou:
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações relativas ao SEPD, incluindo-se aqui os emissores voluntários" (Fonte: Portal Nacional da NF-e)
SEFAZ/RJ
"PREENCHIMENTO da NF-e por optante do SN
Versão 1.10 da NF-e estabelecida na versão 3.00 do Manual de Integração
Veja as instruções contidas na Nota Técnica 2009.004 e preenchendo os campos abaixo (PIS/COFINS) da forma indicada, sem preencher as informações sobre o IPI:
"campo CST - Situação Tributária" preencher - "99" (99- outras operações) "
"tipo de cálculo - em valor", mais:
Alíquota (em reais) - 0 (zero);
Quantidade vendida - 0 (zero); e
Valor (PIS ou COFINS) - 0 (zero)
Versão 2.0 da NF-e estabelecida no Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.0.1 - NT2009.006 (Pág. 115 e 137 em diante) - obrigatória apenas a partir de 1°/01/2011.
Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário - CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN apenas por aqueles que utilizarem a versão 2.0 da NF-e
CRT - Código de Regime Tributário - No emissor disponibilizado pelo fisco - aba "Emitente".
1 - Simples Nacional;
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite de receita bruta;
CSOSN - Código de Situação da Operação - Simples Nacional
No emissor disponibilizado pelo fisco:
* REGIME - "Simples Nacional"
em "Produtos e Serviços" -> "Tributos"-> "ICMS" - "Situação Tributária" - opções:
101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
300 - Imune.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
900 - Outros.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
Preencher os campos abaixo (PIS/COFINS) da forma indicada, sem preencher as informações sobre o IPI:
"campo CST - Situação Tributária" preencher - "99" (99- outras operações) "
"tipo de cálculo - em valor", mais:
Alíquota (em reais) - 0 (zero);
Quantidade vendida - 0 (zero); e
Valor (PIS ou COFINS) - 0 (zero)" (Fonte: Portal da SEFAZ/RJ)
Lembrando que, no casa de nota fiscal de venda ao consumidor, ainda nao tem obrigatoriedade no Estado do Rio de Janeiro. Será obrigatório, a partir de 1 de janeiro de 2016
Espero que tenha ajudado