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Nota Fiscal Modelo 1 | ME

Kaio  Paiano

Kaio Paiano

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 08:45

Bom dia;


A obrigatoriedade de emissão de NF-e não é tão simples quanto parece. Temos, além das normas estaduais, dois Protocolos ICMS que foram assinados pelas unidades federadas definindo a obrigatoriedade de emissão. Como regra geral, optantes pelo Simples Nacional estão obrigados à emissão de NF-e, desde que se enquadrem nas situações previstas nos Protocolos ou legislações estaduais.

Vejamos alguns posicionamentos:

Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)

"A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÁ OBRIGADA A UTILIZAR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) para o registro das operações e prestações sujeitas ao ICMS ?

Sim, devendo ser observados os prazos de obrigatoriedade previstos nos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009. Ressaltamos que o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, está dispensado da obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica." (Portal do Simples Nacional)

Coordenação Nacional do Projeto NF-e

"Empresa optante pelo Simples Nacional pode estar obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao cumprimento das obrigações do sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD (Convênios 57/95 e 58/95)?

A legislação que dispensou algumas obrigações acessórias aos optantes pelo Simples Nacional não incluiu a desobrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizarem.

E ainda determinou:

Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007

Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações relativas ao SEPD, incluindo-se aqui os emissores voluntários" (Fonte: Portal Nacional da NF-e)


SEFAZ/RJ


"PREENCHIMENTO da NF-e por optante do SN

Versão 1.10 da NF-e estabelecida na versão 3.00 do Manual de Integração

Veja as instruções contidas na Nota Técnica 2009.004 e preenchendo os campos abaixo (PIS/COFINS) da forma indicada, sem preencher as informações sobre o IPI:

"campo CST - Situação Tributária" preencher - "99" (99- outras operações) "
"tipo de cálculo - em valor", mais:
Alíquota (em reais) - 0 (zero);
Quantidade vendida - 0 (zero); e
Valor (PIS ou COFINS) - 0 (zero)

Versão 2.0 da NF-e estabelecida no Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.0.1 - NT2009.006 (Pág. 115 e 137 em diante) - obrigatória apenas a partir de 1°/01/2011.

Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário - CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN apenas por aqueles que utilizarem a versão 2.0 da NF-e

CRT - Código de Regime Tributário - No emissor disponibilizado pelo fisco - aba "Emitente".

1 - Simples Nacional;
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite de receita bruta;

CSOSN - Código de Situação da Operação - Simples Nacional

No emissor disponibilizado pelo fisco:

* REGIME - "Simples Nacional"

em "Produtos e Serviços" -> "Tributos"-> "ICMS" - "Situação Tributária" - opções:

101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
300 - Imune.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
900 - Outros.

NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Preencher os campos abaixo (PIS/COFINS) da forma indicada, sem preencher as informações sobre o IPI:

"campo CST - Situação Tributária" preencher - "99" (99- outras operações) "
"tipo de cálculo - em valor", mais:
Alíquota (em reais) - 0 (zero);
Quantidade vendida - 0 (zero); e
Valor (PIS ou COFINS) - 0 (zero)" (Fonte: Portal da SEFAZ/RJ)




Lembrando que, no casa de nota fiscal de venda ao consumidor, ainda nao tem obrigatoriedade no Estado do Rio de Janeiro. Será obrigatório, a partir de 1 de janeiro de 2016


Espero que tenha ajudado

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