Patricia Souza,
Anexo à Resolução SEFAZ n.º 720/14
Seção III
Da GIA-ICMS Retificadora
Art. 5.º Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.
§ 1.º A GIA-ICMS será identificada pelas seguintes naturezas:
I - como normal, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada período;
II - como retificadora, as posteriores, relativas a cada período, que foram apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2.º REVOGADO
(§ 2.º do Art. 5.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 907/2015, vigente a partir de 22.06.2015)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 6.º O contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:
I - se a retificação, apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;
II - se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;
III - se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;
IV - se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria a Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.
(Caput do art. 6.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 961/2016, vigente a partir de 21.01.2016, com efeitos a contar de 30.04.2015)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
§ 1.º Portaria conjunta expedida pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) e pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) disciplinará os procedimentos necessários à autorização para a retificação da GIA-ICMS.
(Nota: veja a Portaria Conjunta SAF/SUCIEF n.º 01/2016)
(§ 1.º do art. 6.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 961/2016, vigente a partir de 21.01.2016, com efeitos a contar de 30.04.2015)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
§ 2.º REVOGADO
(§ 2.º do Art. 6.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 961/2016, vigente a partir de 21.01.2016)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
§ 3.º O imposto declarado na GIA-ICMS e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
§ 4.º REVOGADO
(§ 4.º do Art. 6.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 961/2016, vigente a partir de 21.01.2016)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
§ 5.º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
(§ 5.º do art. 6.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 961/2016, vigente a partir de 21.01.2016, com efeitos a contar de 30.04.2015)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
§ 6.º A elaboração e entrega da GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art. 3.º deste Anexo.
§ 7.º A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 8.º Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.