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RETENÇÃO DE ISS

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 15:34

Olá Gislaine,

O ISS é devido na Prefeitura onde foi prestado o serviço, você precisa informar a retenção qdo for tirar o DAS, coloque em isentos, para não recolher duas vezes. Agora você pode mandar para a Seguradora uma Declaração informando que a empresa é SIMPLES NACIONAL, aí ela não fará mais a retenção.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 15:36

A retenção geralmente é pedita pela Prefeitura local para resguardar o imposto sobre o serviço executado, agoara com o SIMPLES NACIONAL, não precisa mais, já que a Receita direciona o ISS para a cidade onde foi prestado o serviço.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 15:38

.....desculpe, ""A retenção geralmente é pedita pela Prefeitura local"", eu quis dizer que é previsto pela legislação da prefeitura local a retenção do ISS.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 15:58

A retenção é uma obrigariedade nessa operação,(A seguradora é substituta obrigatória) desde de que a seguradora e prestadora do serviço sejam da mesma cidade.
Há alguns casos, em que mesmo o tomador seja de outra cidade, a retenção terá que ser feita. Tomarei a liberdade de enviar em seu e-mail material sobre o assunto.
Veja Lei Complementar 116/03(federal)

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 16:36

Vejam Perguntas e Resposta sobre o SIMPLES NACIONAL:

Como será a tributação do ISS da microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, que presta serviços com retenção de ISS na fonte?
A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, poderá segregar essa receita de modo a reduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a ela.

Notas:
A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte será sempre a correspondente à legislação municipal. Não existe retenção na fonte do ISS com alíquota do Simples Nacional.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Exemplos:
1. Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção na forma da lei local. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, conseqüentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.

2. Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande, considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte (mesmo que tenha havido retenção do ISS pela Prefeitura de Nova Prata).

3. Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo do cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp

Bom trabalho

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Thiago Magnago Meira

Thiago Magnago Meira

Iniciante DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 16:16

Trabalho em uma sociedade de economia mista estadual que contrata empresas privadas (não optantes pelo SIMPLES) para prestarem serviços de engenharia em diversos municípios do estado.
Gostaria de saber se a Retenção de ISS na fonte é obrigatória por parte da Administração Indireta.
Ou a retenção na fonte depende da legislação de cada município?

Grato

Thiago

sergio Pereira

Sergio Pereira

Iniciante DIVISÃO 1, Produtor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 11:57

Trabalho na Produção de Shows e Eventos e minha empresa é optante do simples nacional, qual o procedimento para o recolhimento do ISS em outro municipio cuja a aliquota é de 5% de ISS e a prefeitura local retem o imposto na fonte.

O que pagar de ISS?
uma vez que ja pago pela opçao do simples nacional o ISS ?
Não é cobrança em duplicidade ?
Como embasar meu argumentos no caso de não retençao pela prefeitura que presto serviço?

Por favor me esclareçam
Obrigado

KLEBER ULIAN

Kleber Ulian

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 13:29

Boa tarde Sergio.

Sua empresa é optante pelo simples. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a V da LC 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Para mais detalhes, consultar o § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008;

Caso a prefeitura do outro municipio tome um serviço de vossa empresa optante pelo Simples Nacional, a tomadora do serviço deverá fazer a retenção na fonte considerando a alíquota destacada no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeito no Simples Nacional no mês anterior.
No caso vossa empresa poderá segregar a receita já retida (ISS retido em outro municipio) e, conseqüentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.

Saudações.

Nádia Isabel de Almeida Dias

Nádia Isabel de Almeida Dias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 07:43

Eu tenho uma empresa de fotografia, prestadora de serviço, uma empresa enquadrada no simples, ela está situada em Boituva, municipio de são paulo, mas eu presto serviço a clientes daqui de são paulo. Minha dúvida é: aonde eu recolho o imposto do iss ? pelo municipio de Boituva ou pelo iss de são paulo?

Desde já agradeço sua atenção.

Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 11:19

Bom dia a todos,

Uma empresa domiciliada do municipio de São Paulo com inicio das atividades em jan2009 mas a inscrição municipal está datada em jun2009 ela só pode reter o ISS de prestadores não cadastrados no munícipio de SP a partir de jun2009 ou independe a data de inscrição e deverá reter a partir da data do inicio das atividades?

abraços

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 14:06

Boa tarde!

minha empresa é RPA, alugou um terreno de uma empresa tb RPA,. A empresa que alugou emitou para nos uma nota fiscal de prestação de serviço, no corpo da nota a descrição é Aldugel de terreno...devo fazer retenção de iss desta nota?

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Jolmar Rubens

Jolmar Rubens

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 16:19

Bom Dia.
Alguem pode me ajudar.
Tenho uma empresa prestadora de serviço enquadrada no simples nacional onde utilizo anexo III secao III com 4% inss e 2% issqn pagos atraves do DAS sobre o valor bruto da NF, presto serviço pro Banco onde eles me descontam 5% de issqn, entaum pago 2% na guia e mais 5% na Nota. tenho como recuperar esses 5%
Grato.

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 16:53

Jolmar, nsou de Bauru, mas os procedimentos devem ser parecidos, e aqui no caso o que acontece é o seguinte: Quando empres prestadora de serviços é do simples nacional, deve informar na Nf a retenção do ISS e a alíquota, sem a nota estiver sem a alíquota, o tomador tem que rete 5%, independente do serviço(na maioria dos casos, pasmem, as empresas do simples, pagam mis que uma normal). Portanto verifique junto a sua legislação municipal, se não é esse o caso.
Depois, quando fazemos a apuração do DAS, informamos a receita que sofreu retenção como Prestação de serviço com retenção do imposto, eo PGDAS desconta o valor do ISS.

Felippe

Felippe

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 6 agosto 2010 | 11:35

Bom dia,
Recebi uma Nota de serviço de uma empresa de SC, optante pelo SN, onde preve retenção de Iss(5%).
Está certo?
pode haver essa retenção mesmo a empresa sendo optante pelo SN?


Grato

CARLOS EDUARDO BANDEIRA DOS SANTOS

Carlos Eduardo Bandeira dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 15:27

Boa Tarde,

Prezado colegas, gostaria de me ajudassem na seguinte interpretação da Legislação do ISS do município de Belém/PA, no que se refere as retenções. Conforme descrevo abaixo:

"Art. 29. São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município:
I - os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados-membros e dos Municípios;
II - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações;
III - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central;
IV - as companhias aéreas ou seus representantes;
V - a empresa de plano de saúde;
VI - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;
VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;
VIII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IX - o tomador de serviço quando os serviços forem prestados por pessoa física que não fizer prova de sua inscrição mobiliária no Município;
X - O tomador de serviço da pessoa jurídica que não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária municipal, ou quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município;
XI - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
XII - os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12,16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03.§ 1º A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, excluídas as pessoas físicas não mencionadas nesta Lei, é atribuída a todas as pessoas referidas neste artigo, estabelecidas neste Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.(NR)"

No meu caso a empresa é um laboratório, em que médicos prestão serviços agente, sendo que não estamos no rol de atividades obrigadas a reter, mais não sei se os médicos estão enquadrados nos incisos IX e X, se alguém puder me ajudar neste interpretação agradeço.

Adam Rezende de Jesus

Adam Rezende de Jesus

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Informática
há 13 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2010 | 13:10

Pessoal, boa tarde!

Sou novo no forum, e a propósito gostaria de parabenizar a essa iniciativa do forum! Muito Bom!

Estou com o seguinte problema, minha empresa é do municipio de Mesquita no RJ, e um dos meus clientes é de Nova Iguaçu/RJ. Na minha nota eu destaco prestação de serviços de informática. De acordo com a Lei complementar 116 /2003 o correto é que o ISS é devido no local do prestador, porém nesssa empresa eles me retem a aliquota do município de Nova Iguaçu além da que eu já pago em Mesquita. é correto isso? Onde me respaldo na lei para que eu não seja cobrado indevidamente? Estou sendo muito prejudicado com isso e já pensei até em largar o cliente, pois vejo que o contador deles é muito "TURRÃO", e não faz muita questão de me ajudar nisso. Além do mais, fiz a negociação não contando com esse calculo.

Tem uma lista anexada nessa lei, o que ela significa?

Alguem me ajuda, por favor!

Edvania Negromonte de Albuquerque

Edvania Negromonte de Albuquerque

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 13 anos Sábado | 9 abril 2011 | 11:57

Bom dia para todos!

Gostaria da ajuda de vocês para esclarecer uma dúvida: Somos uma empresa do ramo de Controle de Pragas e temos um cliente onde vamos uma vez no mês fazer a aplicação, não temos nenhum funcionário fixo e omesmo exige que façamos a retenção do INSS (11%).
Pergunta: Até onde eu sei a retenção devida para o INSS deve-se as empresas prestadoras de serviço que tem funcionários locados (fixos) no cliente. É isso mesmo? Como devo proceder nesse caso?

desde já agradeço a atenção de todos.

Edvania Albuquerque

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 9 abril 2011 | 12:19

Edvania,

Veja o que dispõe o Art. 120 da IN RFB 971/2009

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.


Para saber mais acerca do assunto de retenção de INSS, dê uma lida geral no Capítulo VIII, Título II da mesma Instrução Normativa.

Se ainda restar dúvidas, poste novamente.



Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Vânia Maciel

Vânia Maciel

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 09:52

Bom dia para todo!

Estou estreiando no site, e preciso de um "help".
Um empresa prestadora de serviços optante pelo Simples Nacional
CNAE 82.11.3.00 Serviços combinados de escritorio, preparação de documentos e apoio administrativo. (Anexo III do SN)
Codigo 17.12 - na LC 116 - que trata do iss.
Tem sede na cidade de Tatuí, mas prestou serviços na cidade de santos.
A Prefeitura de santos alega que existe retenção de iss, mas no meu entendimento o codigo 17.12 não preve essa retenção.
Como devo tirar a nf-e de serviço? Devo reter o iss para santos?
Na P.A (No site do simples nacional) devo colocar: sem substituição/retenção tributária ao próprio municipio ou a outro municipio?
Cada pessoa que eu consulta transmite uma informação diferente, por favor tragam-me uma luz!

abraços

Vânia

Celma Cristina de Carvalho Barros

Celma Cristina de Carvalho Barros

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 08:26

Bom dia! Empresa de Ipatinga optante pelo simples Nacional, presta serviço de instalação de elevador para OTIS de Belo Horizonte. Porém o serviço é prestado em Belo Horizonte e outras cidades também. Neste caso como deverá proceder a retenção do ISS?

1º A retenção é prevista pela lei complementar 116/2003 porém o municipio
tem que ter uma lei dispondo sobre a obrigatoriedade da retenção, se não a retenção não é devida, é isso mesmo?

2º No caso em que a tomadora é de B.H. e o serviço é prestado em outro municipio o que deve ser feito? Caso a tomadora seja obrigada a fazer a retenção em qualquer hipotese porém ela se negar, a prestadora pode ficar sem sofrer a retenção e na hora de calcular o DAS indicar em qual cidade o ISS é devido?

Gostaria que alguém me esclarecesse essas dúvidas estou muito confusa.

Paula Rafaela de Oliveira Benício

Paula Rafaela de Oliveira Benício

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 9 outubro 2011 | 23:02

Olá Boa Noite!Será que alguém por favor pode me ajudar?!Não consigo ter certeza se a alíquota do ISS definida em Belém do Pará é de 5% mesmo. Se alguém puder me ajudar é urgente. Agradeço de montão!

Paula Benício
Contadora
Paulo César S. Lima

Paulo César S. Lima

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 19:08

Saudações a todos.

Se alguem tiver alguma opinião ou informação sobre jurisprudencia e puder me ajudar, agradeço.

Pela legislação da prefeitura de SP (Portaria SF 101/2005), o tomador deverá reter o ISS do prestador estabelecido fora do municipio, quando este não possuir o cadastro no muncipio de SP. A minha dúvida é a seguinte: E quando este serviço prestado, não foi realizado no município de SP e sim no do próprio prestador? Sei que a prefeitura onde se localiza o prestador, vai exigir este imposto e com toda a razão, pois o serviço foi realizado dentro de seu domicilio e não em São Paulo. Conforme estabelece o Art.3º da LC. 116/2003: "Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local"... O nosso serviço não está incluso nestes incisos citados, pois prestamos o serviço do ítem da Lei, o 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto de veículos.

Observem que neste caso acontece uma arbitrariedade por parte do municipio de São Paulo, que exige que qualquer empresa de fora efetue o tal cadastro, mesmo que o prestador de fora jamais tenha prestado um serviço dentro do território paulistano e que paga seus impostos legalmente para o municipio onde está estabelecido e onde são prestados efetivamente os serviços. Neste caso sou obrigado a pagar o imposto duas vezes?

Imaginem se varios outros municipios adotem esta pratica de retenção pelo não cadastro. Imaginem uma oficina mecanica a beira de uma rodovia federal onde passam milhares de veículos por dia de diversas localidades e estes sendo de empresas, exigem uma nota fiscal de serviços por algum conserto feito nesta oficina? Seria impraticavel, ele efetuar um cadastro para cada municipio de localização de seu cliente.

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 20:51

Olá Boa Noite!Será que alguém por favor pode me ajudar?!Não consigo ter certeza se a alíquota do ISS definida em Belém do Pará é de 5% mesmo. Se alguém puder me ajudar é urgente. Agradeço de montão!




Prezada Paula, boa noite. A aliquota do ISS é determinada atrvés de Lei municipal, e varia de acordo com o serviço. Existem municipios que tem aliquota de 10% para um serviço e 3% para outro (aqui onde estou é assim).
portanto, você precisa verificar a Lei municipal, la estará discriminado a aliquota por ramo de aividade ok?
Tem municipio que permite pesquisar no portal da prefeitura.

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
EMANUEL CAMILO GARDELIN BATISTA

Emanuel Camilo Gardelin Batista

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 11:47

Empresa Prestadora de Serviços - Manutenção Elétrica, Optante Pelo Simples Nacional. Presta Serviços para Prefeitura do Município onde é a sede da empresa.
Quando da emissão da nota fiscal de serviços, não foi informada alíquota de ISS.
O Tomador do Serviço (Prefeitura), não Efetuou Retenção do ISS, e o Prestador de Serviços Recolheu o ISS de acordo com o anexo do Simples que se enquadra normalmente em guia DAS (iss 2%)

Agora a prefeitura depois de muito tempo está querendo cobrar diferença de ISS. Alegando que deveria ter feito a Retenção de iss e que a alíquota seria 5% por que não foi informada alíquota na nota fiscal. Entendo que para efeito de retenção deve ser observada a alíquota da empresa, se esta não informar, incidirá o maior valor previsto no anexo em que a empresa se enquadre, ou seja, 5%.
Mas o fato de querer cobrar depois de vários meses passados, e por erro deles, eles mesmos não efetuaram a retenção quando esta seria devida. Existe alguma norma que trate deste assunto?

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