Caro Emanuel Camilo Gardelin Batista entendo o seu "dilema" mas essa retenção está prevista em lei :
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
Fonte: LC 123/2006
Lembrando que o Fisco tem 5 anos para apurar a "diferença" e que todos são iguais perante as leis, vai ter de pagar.
Pessoalmente eu "brigaria" por pagar sem correção, multa ou
juros já que eles que tinham de reter.