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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção de ICMS ST em frete interestadual, como seria corre

Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 16:07

Olá pessoal, venho por intermédio deste tópico na busca de sanar uma duvida que esta martelando a minha massa encefálica a uns dias já.


Temos a seguinte situação: Prestação de serviço de transporte de MT para GO.

Uma empresa que presta serviço de transportes realizará um frete interestadual para uma empresa que é credenciada como Substituta Tributária, as duas são de MT, porém a indústria enviará suas mercadorias para outra empresa em GO.
Portanto a empresa Substituta Tributária retém o ICMS devido pelo transportador na operação interestadual, até ai tudo bem. Este ICMS ST é destacado no CT-e, somando com o valor a receber da prestação de serviço. (Exemplo: Valor a receber : R$ 1.000,00 + ICMS ST : 120,00 = Valor total do serviço: R$ 1.120,00).

Nota-se que o transportador somente receberá a quantia equivalente a R$ 1.000,00.

Agora a minha seguinte duvida é referente a incidência de impostos federais.
O CT-e deverá ser tributado em R$ 1.000,00 ou em R$ 1.120,00 ?

Se caso for no valor total de R$1.120,00 isto não seria incorreto ? Pois aparentemente isto não seria uma bitributação, imposto sobre imposto ? Seria correto a incidência de PIS/COFINS/IR/CSLL sobre o valor de R$ 120,00 do ICMS ST ?

Se caso a empresa contratante não fosse ST, a transportadora recolheria normalmente o ICMS com destaque no CT-e, porém este valor não somaria ao valor total da prestação e somente seria tributado por impostos federais o valor do frete.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 17:47

Boa tarde, Marcel Mourão!

- Fica atribuída a condição de substituto tributário a:

a) industrial comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

b) produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

c) contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Base legal: Artigo 45 do RICMS/MT

- Atribuição da condição de substituto tributário

Poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar.

Base legal: Artigo 45, § 7º, do RICMS/MT

Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 08:41

Bom dia Dirceu Pereira.


Primeiramente gostaria de lhe agradecer a atenção que deu ao meu tópico. Mas a minha real duvida é sobre como será realizado o cálculo da incidência dos tributos federais desta seguinte operação.

Será sobre R$ 1.000,00 ou R$ 1.120,00 ?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 13:22

Boa tarde; Marcel Mourão!

Será sobre R$ 1.000,00, haja vista que a legislação da a opção do recolhimento do ICMS/ST, pelo tomador/contratante ou terceiro e pelo transportador.

Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 14:43

Dirceu Pereira, muito obrigado!


Andei verificando a fundo no site da RFB e acabei encontrando a resposta, que condiz com a sua.

Falando em incidência de tributos federais, peguei o exemplo do PIS/COFINS, pelo Regime de Incidência Cumulativa.
Segue abaixo as informações que compõe a base de cálculo destes dois tributos.

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

Exclusões da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):

1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
2. das vendas canceladas;
3. dos descontos incondicionais concedidos;
4. do IPI;
5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
6. das reversões de provisões;
7. das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
8. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
9. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
10 .das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.


Segue link da informação:
www.receita.fazenda.gov.br

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