Influencia....
Fora dos casos previstos no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4544, de 26.12.2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializado), é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída mercadoria, determina o art. 337.
Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, considera-se ocorrido o fato gerador no quarto dia da emissão do respectivo documento, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte, ensina o art. 35, VI do RIPI.
Fato Gerador
Ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do referido prazo, a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada à venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, art. 333, incisos VI e VII do RIPI; excetuam-se, entretanto, as hipóteses de força maior, de não existir disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal, nestes termos, examinando a questão, manifestou-se o Coordenador do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo n. 480/70.
Faturamento Antecipado
Portanto, emissão da Nota Fiscal, com lançamento do imposto, sem corresponder à saída efetiva da mercadoria, só é admitida quando se tratar de faturamento antecipado ou de entrega parcelada, como já se disse.
O faturamento em questão, com entrega simbólica da mercadoria e fato gerador na saída do produto pronto do estabelecimento exclui, deste modo, a ocorrência da saída ficta prescrita no citado art. 33, VI, aplicando-se esta, apenas às hipóteses de venda para entrega imediata.
Adotado o faturamento antecipado, pressupõe-se se tratar de venda para entrega futura do produto ainda não pronto, ficando excluída, por via de conseqüência, a ocorrência do fato gerador ao término do tríduo de que trata o art. 33, VI. Será indispensável, então, a emissão da nova Nota Fiscal quando da saída efetiva do produto do estabelecimento, observando-se a alíquota de incidência vigente nesse momento, art. 333, VII, § 3º do RIPI.
Prazo
Conclui-se, pois, que o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, assegura ao contribuinte o prazo de três dias a contar da data de emissão da Nota Fiscal, para a permanência do produto no estabelecimento.
Finalizando
A legislação estadual não prevê prazo para a circulação da mercadoria após a emissão da correspondente Nota Fiscal. Entretanto, estabelece que fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, Livro II, art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 37699/97 - RICMS.
Assim, pelo fato, de a legislação do IPI, considerar ocorrido o fato gerador do imposto no quarto dia da emissão do documento fiscal, se até o dia anterior não circular a mercadoria, permitindo dessa forma, a permanência da mercadoria no estabelecimento emissor da Nota Fiscal, durante o período referido, poderá haver autuação, ou seja, deverá circular a mercadoria no terceiro dia a contar da emissão da Nota Fiscal.
As mesmas normas são estendidas ao ICMS, inclusive, devem ser observadas as disposições do Parecer Normativo e do Ato Declaratório citados, sob pena de ficar configurada a infração fiscal pela emissão de Nota Fiscal sem a efetiva saída da mercadoria.
Espero ter ajudado...