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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Operações Interestaduais com ST

SUELI GOMES DA SILVA

Sueli Gomes da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 18:12

Boa tarde pessoal!

Trabalho para um cliente localizado em SP, é do Simples Nacional e faz revenda de produtos de perfumaria NCM 3305, assim como aplica na prestação de Serviços de Cabeleireiro. No entanto, ele faz a compra de alguns produtos de atacadistas do RJ, que conforme consulta possui protocolo ICMS 104/2012. Gostaria que alguém me esclarece referente aos impostos, visto que, assumi a pouco tempo e conforme informações da cliente estão cobrando dela os valores referentes a diferencial de alíquota, porém não consigo chegar no valor utilizado para base de calculo e as alíquotas, e ela não paga apenas o valor total dos produtos, sendo cobrando também no boleto o valor da total da nota que inclui IPI e ICMS ST conforme destacado.

Agradeço desde já...

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 09:53

Bom dia Sueli Gomes da Silva

Quem está cobrando quem? Poderia nos esclarecer melhor?

Coordenador Fiscal Tributário
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SUELI GOMES DA SILVA

Sueli Gomes da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 10:17

Olá Adilson!

A empresa remetente envia a mercadoria junto com as GARE's e pede que a empresa destinatária, que no caso é minha cliente, faça um depósito referente a esses impostos, ou seja, diz que quem tem que pagar o Diferencial é a compradora e cobra também o ST da NF.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 10:24

Bom dia Sueli!

é meio complicado isso.. na nota de compra já não estão inclusos no total da nota fiscal o IPI e o ICMS/ST ?

Se já estão inclusos, esta errada essa cobrança, pois o seu cliente já vai pagar tudo isso para o fornecedor.. ele apenas ANTECIPOU, conforme a legislação do ICMS/ST o pagamento, mas está cobrando na nota fiscal....


Sds

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SUELI GOMES DA SILVA

Sueli Gomes da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 11:05

Exatamente Eduardo...

A questão é que existe o protocolo 104/2012 onde diz que essas mercadorias estão sujeitas também ao recolhimento do diferencial entre os Estados do RJ e SP no caso de consumo, porém este está sendo cobrado do Destinatário que no caso é minha cliente, só que eu entendi que o responsável seria o remetente da mercadoria.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 12:56

Boa tarde Sueli!

Nesse caso, pelo que entendi, o fornecedor do RJ está correto, pois a mercadoria adquirida para outros fins que não ao grifado (por mim), a DIFAL não é de competência dele.

Cláusula primeira Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.


Sds

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