Boa tarde, Franciele!
Espero que tenha resolvido.
Na hipótese de transportador estabelecido e outra unidade da Federação iniciar o transporte no Estado do Rio Grande do Sul, há previsão de substituição tributária, de acordo com o artigo 54 do Livro III do RICMS/RS.
Sendo assim, o art. 54 do Livro III do RICMS/RS dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta unidade da Federação, na condição de substituto tributário, é do contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.
Ressalta-se então que o débito de responsabilidade por substituição tributária, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído, conforme disposto no art. 55, o qual prevê que o remetente deverá fazer constar, na Nota Fiscal que documentar a saída das mercadorias transportadas, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro III, art. 54", e os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço. Sendo assim, entende-se que o imposto será recolhido em GNRE, cujo código de receita será o 10003-0 - ICMS Transporte.
Neste caso, de acordo com o RICMS/RS, Livro I, art. 46, III, "b", o imposto deve ser pago no início da prestação de serviço de transporte de cargas.
Vale destacar que esta operação dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.