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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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guia gnre quando transportadora é de fora do rs

Franciele

Franciele

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 14:52

Olá!

Minha dúvida é a seguinte: Quando vendemos produtos pra fora do RS com frete FOB que o cliente contrata e a transportadora é de fora do RS e sem filial no RS.
Quando a transportadora emite a gnre ela deve sair em nome da empresa remetente que está enviando o produto.
A maioria entende e faz dessa forma, mas algumas não aceitam pois outras empresa não cobram dessa forma.
Num curso que eu fiz o instrutor confirmou que se a guia sair no nome da transportadora eles serão multados.
Quando isso acontece acabamos emitindo uma guia e recolhendo o icms pra sair do RS pra não termos problemas.
Está correto dessa forma?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 13:20

Boa tarde, Franciele!

Espero que tenha resolvido.


Na hipótese de transportador estabelecido e outra unidade da Federação iniciar o transporte no Estado do Rio Grande do Sul, há previsão de substituição tributária, de acordo com o artigo 54 do Livro III do RICMS/RS.

Sendo assim, o art. 54 do Livro III do RICMS/RS dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta unidade da Federação, na condição de substituto tributário, é do contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.

Ressalta-se então que o débito de responsabilidade por substituição tributária, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído, conforme disposto no art. 55, o qual prevê que o remetente deverá fazer constar, na Nota Fiscal que documentar a saída das mercadorias transportadas, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro III, art. 54", e os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço. Sendo assim, entende-se que o imposto será recolhido em GNRE, cujo código de receita será o 10003-0 - ICMS Transporte.

Neste caso, de acordo com o RICMS/RS, Livro I, art. 46, III, "b", o imposto deve ser pago no início da prestação de serviço de transporte de cargas.

Vale destacar que esta operação dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Franciele

Franciele

Bronze DIVISÃO 4
há 9 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 18:38

Olá!
Agradeço o retorno. Sim, eu emiti uma guia pra recolher o imposto, e eles também enviaram referente o frete.

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