x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 14.816

Sat com problemas como emitir nota fiscal ao consumidor?

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 09:59

Bom dia amigos, boa sexta-feira a todos.
Meu cliente está obrigado a usar o SAT desde 01/07/2015, acontece que há vários riscos de parar de funcionar, problemas técnicos, queda de energia , entre outros, o consumidor quer nota fiscal, não é obrigado a entender de SAT, tecnologia, etc. Pedi autorização ao estado para confeccionar talões modelo 2 para atender essas emergências e foi indeferido e a causa do indeferimento foi o fato de estar obrigado a usar SAT. Antes de questionar o estado quero trocar umas idéias, a empresa emite a nota fiscal eletrônica, seria esse o caso? emitir a nota fiscal eletrônica sem o cupom fiscal, já que se a máquina quebra e na impossibilidade de manutenção imediata ter que ser enviada à empresa que compramos , podemos ficar sem a máquina por dias até. A empresa que usa ECF eles autorizam o uso de talão nesses casos, pois pedi e foi aceito.

att.

Cristina

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 11:03

Cristina da Silva Moreira Santos

Bom dia!

Vamos as suas colocações:

Meu cliente está obrigado a usar o SAT desde 01/07/2015, acontece que há vários riscos de parar de funcionar, problemas técnicos, queda de energia , entre outros, o consumidor quer nota fiscal, não é obrigado a entender de SAT, tecnologia, etc.


1º você mencionou "...que há vários riscos de parar de funcionar, problemas técnicos,...". Você bem sabe que os artigos 25 e 26, tratam dos procedimentos quanto a problemas técnicos para o uso do SAT. Problemas com o SAT e/ou problemas com falta de energia, por exemplo, são diferentes aos olhos do Fisco. E mais, segundo o artigo 25, você tem que possuir um SAT reserva para os casos de problemas com o aparelho.
2º Não entendi a sua outra colocação: "o consumidor quer nota fiscal, não é obrigado a entender de SAT, tecnologia, etc."; mas enfim, se o Contribuinte está obrigado a utilizar o SAT, não poderá utilizar Cupom Fiscal (ECF), muito menos modelo 2, salvo as exceções expressas acima. Se o Consumidor exigir Nota Fiscal, o Contribuinte deverá emitir o CF-e-SAT, e referencia-lo na Nota Fiscal, assim como era com o Cupom Fiscal tradicional.

Segue:

SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA

Artigo 24 - Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/sat;

II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Artigo 25 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência.

Artigo 26 - Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.

§ 2º - Revogado pela Portaria CAT-86/15, de 27-07-2015, DOE 28-07-2015; produzindo efeitos desde 01-07-2015.

§ 2º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, as informações especificadas no “caput” serão anotadas no livro Registro de Entradas.

Pedi autorização ao estado para confeccionar talões modelo 2 para atender essas emergências e foi indeferido e a causa do indeferimento foi o fato de estar obrigado a usar SAT.

Isso mesmo! Os Fiscos Estaduais de várias jurisdições, na verdade, estão apenas permitindo a confecção de pequena quantidade de talões. O Fisco deve sim, autorizar uma quantidade mínima de talões para o Contribuinte. Caso isso não ocorra, ligue ou vá pessoalmente ao Posto Fiscal e explique que, a confecções de talões é necessária para atender o artigo 26, da Portaria CAT-147, de 05-11-2012.

Antes de questionar o estado quero trocar umas idéias, a empresa emite a nota fiscal eletrônica, seria esse o caso?

Não entendi a colocação.

emitir a nota fiscal eletrônica sem o cupom fiscal, já que se a máquina quebra e na impossibilidade de manutenção imediata ter que ser enviada à empresa que compramos , podemos ficar sem a máquina por dias até.

Leia o artigo 26 e o 28 (a seguir):

Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.

Se a pergunta for: Posso utilizar NF-e nos casos em que o SAT-CF-e estiver com problemas? A Resposta é sim e não. 1º) Se o problema for no aparelho SAT, você tem que ter um outro SAT reserva, pronto para utilização (art. 25). 2º) Se for problema de queda de energia, por exemplo, como você emitirá uma NF-e? 3º) Os casos de "de força maior ou caso fortuito" (art. 26), você até poderia utilizar a NF-e, mas é preciso analisar o caso de perto, e antes de qualquer coisa, comunicar o Posto Fiscal da sua jurisdição.

A empresa que usa ECF eles autorizam o uso de talão nesses casos, pois pedi e foi aceito.

Claro que sim. Até porque, a Contingência do Cupom Fiscal "antigo" (ECF) é diferente, ou seja, a Legislação permite o uso do Modelo 2, até mesmo em casos de quebra do aparelho, ou seja, o Contribuinte não precisaria ter uma ECF "reserva" em seu Estabelecimento, diferente do tratamento que dão aos casos envolvendo o SAT nos dias de hoje.

Leia:

6.2. No caso de falta de energia ou outro motivo qualquer que impossibilite o usar o ECF, como proceder?

Enquanto persistir a impossibilidade de uso do equipamento, deve ser emitido outro documento fiscal (pode ser a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2) por qualquer meio, inclusive o manual, com lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6 (RUDFTO), e no campo "Observações" do Mapa Resumo.

Esses documentos emitidos fora do ECF não precisam ser lançados no equipamento quando normalizada a situação e devem ser escriturados conforme disciplina geral contida no Regulamento do ICMS.

A retomada do uso do ECF será registrada no RUDFTO para identificação do período em que o ECF ficou inativo e não necessita de autorização ou comunicação ao fisco.

Fundamento: artigo 19 da Portaria CAT-55/98, na redação da Portaria CAT-58/99 e artigo132-A do RICMS/00.
Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_06.shtm#2

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.