Bom dia Michele Ferreira dos Santos
Olha, não sei qual a orientação que você tem ai no seu Estado, mas entendemos que os CFOP's 1.201/1.202/2.201/2.202/3.201/3.202, entre outros, devem ser utilizados apenas nos casos de "Devolução de mercadoria", pois foram criados especificamente para essa situação, certo? Não aconselhamos o uso do CFOP 1.949, simplesmente porque este último também é utilizado para situações quando a operação tratar-se de "Mercadoria não "entregue", conforme o caso, é claro.
Conforme o exposto pelo colega, ele quer realizar uma "anulação" da Nota que ele já emitiu. Porém, a mercadoria foi entregue certinho. E mais, ele irá dar a Entrada, referenciando a NF-e a qual ele está tentando "anular", e logo em seguida a Saída referenciando a Nota Fiscal a qual se refere a Devolução, propriamente dita.
Entende?
Não acredito que o mesmo tenha problemas com o Fisco, perante tal procedimento.
E não temos nenhuma orientação de Resposta a Consulta Tributária sobre este tipo de caso.
Se algum colega tiver, que disponibilize para agente aqui por favor.
E mais, toda e qualquer orientação dada neste Fórum deve ser avaliada por quem pergunta, e tomada a pesquisa, até mesmo junto ao Fisco de sua jurisdição, ou com as empresas contábeis que os assessora.
No mais, existem canais disponibilizados pelo Fisco Estadual, o qual vocês poderão estar tirando dúvidas, diretamente com a SEFAZ/SP:
https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp
www.fazenda.sp.gov.br
No mais, estamos aqui, principalmente para, através de debates/discuções, dar um "norte" a pessoa que está com dúvidas sobre os mais diversos procedimentos Fiscais.