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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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há incidência de impostos em remessa para bonificação e doaç

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 14:47

boa tarde caros

como o colega Marcos Nunes comentou,em regra geral tem tratamento isento de icms, porem cada estado tem seu RICMS
sugiro da uma olhada

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
STELLA MARIS DOS SANTOS LEITAO

Stella Maris dos Santos Leitao

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 15:10

Alan,

Boa tarde!

A Entidade Filantrópica irá comercializar o produto recebido de sua Empresa? Normalmente a Bonificação significa você enviar mais mercadorias do que foi acordado na venda dos produtos.

Se não for o caso, o melhor é adotar a operação de "Doação" (CFOP 5.910 ou 6.910).

De regra geral não há benefício fiscal para essas operações, sendo as mesma tributadas normalmente.

No Estado do RJ, está disposto no Manual de Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001, alguma situações nas quais o imposto não seria devido, como por exemplo: "Doação à entidade governamental para assistência a vítimas de calamidade pública". Vale a pena verificar se seu cliente se enquadra em algumas daquelas exceções.

Abs.

Stella Maris Leitão.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 15:36

Boa Tarde,

O ICMS é por conta do Estado a competência tributária.

Para complementar, deixo ainda um Excelente artigo de Alexandre, no portal tributario onde esclarece sobre isso:
DOAÇÃO E CESSÃO GRATUITA

Transcrevo aqui uns parágrafos de grande valia:

No caso relativo às contribuições do PIS e da COFINS, o fato gerador destes tributos é a geração mensal de receita bruta de vendas e serviços, e a doação e cessão gratuita de bens escapa ao âmbito da receita bruta mensal da empresa doadora, razão pela qual não há o que se falar em tributação de PIS e COFINS nestas operações.

Quanto ao aspecto relacionado ao Imposto de Renda, a dúvida mais comum entre as empresas doadoras é saber se este tipo de operação é dedutível como despesa operacional. No tocante a pessoa jurídica, segundo o artigo 365 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, são dedutíveis como despesa operacional as seguintes doações:

- efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal;

- efetuadas às entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora ou em benefício da comunidade onde atuem.

Por outro lado, estabelece a legislação do Imposto de Renda, que somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições doações a instituições filantrópicas , de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico, que satisfaçam às seguintes condições:

a) – estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;
b) – estejam registradas nas repartições do Departamento da Receita Federal;
c) – não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, associados, sob qualquer forma ou pretexto.

É importante esclarecer que a simples comprovação de doação efetuada a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, mediante recibo da donatária, não é suficiente para tornar a despesa dedutível, pois caso a entidade beneficiada não se enquadre e nem atenda às condições descritas anteriormente, a doação se tornará indedutível como despesa operacional da empresa doadora. Devendo esta oferecer a tributação do Imposto de Renda.

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