Bom dia Paulo, achei alguma coisa sobre essa questão, espero q te ajude...No Estado de São Paulo, conforme letras "a" e "b" do inciso III, do artigo 73 do Regulamento do ICMS atualizado até o Decreto 50.928, de 30 de junho de 2006, o crédito acumulado do ICMS pode ser transferido para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos e, aquisição de máquinas e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado.
O governo paulista, através do Decreto nº 51.134, publicado em 27 de setembro de 2006, possibilitou também ao contribuinte detentor de saldo credor acumulado do imposto utilizá-lo, mediante projeto previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para investimentos em atividades mercantis. Os pedidos deverão ser apresentados até 31 de dezembro de 2007.