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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Classificação Correta de CFOP E CST - empresa optante pelo s

Murilo Hildebrand

Murilo Hildebrand

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 12:24

bom dia pessoal,

tenho uma empresa optante pelo simples nacional, e enquadrada no estado de MATO GROSSO, no REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO (ART.157 E SEGUINTES DO RICMS/2014).

gostaria de saber qual a classificação correta do cst de entrada (compra) de mercadoria e da saída (venda) da mercadoria para consumidor final?

tem alguma diferença de CST na compra de fora do Estado?

algumas empresas usam CFOP 2102 E CST 040 ISENTO, 090 TRIBUTADO
CFOP 2403 CST 060 SUBSTITUIÇÃO.



outras utilizam CFOP 2102 CTS 500 TRIBUTADO E SUBSTITUIÇÃO E 900 ISENTO,
na venda para consumidor final tudo 500

gostaria de saber qual a classificação correta

Grato

regina celia de souza

Regina Celia de Souza

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 14:14

Boa Tarde

As empresas do Simples nacional indicam CSOSN em suas notas onde ao invés do cst

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal



NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.



TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.


Mediante a essa tabela, você precisa analisar conforme a tributação do produto ou seja

Uma nota fiscal de fornecedor que chegar com cfop cujo a descrição seja de recolhimento de substituição tributária, na saida não terá incidencia do icms novamente dentro do estado.

EX: nota fornecedor 6.401 ou 5.401 - cst 010
sua entrada será
CFOP 2.403 ou 1.403 - csosn 500

você irá revender essa mercadoria com CFOP 5.405 CSOSN 500

E assim por diante, é necessario analisar cada caso, cada fornecedor e cada nota fiscal conforme a regra fiscal de cada produto fornecedor e regime tributario.

è necessario casar essas informações com as tabelas proprias.

Espero ter auxiliado.

Abraços

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