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Nota fiscal de remessa brindes

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 14:38

Cara Ana Jacqueline C de Lima, na esfera administrativa, o RICMS/PE art. 456 existe a tributação do brinde, não há não incidência e nem isenção, deve tributar normalmente.
Na esfera juridica, brinde não é mercadoria, pois não é um objeto de mercancia.
Neste caso, se tiver um jurídico na empresa, sugiro que busque se proteger nessa esfera para não tributação do brinde.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 16:44

Caros amigos

Gostaria de colocar um aspecto no assunto aqui abordado, encontrei várias informações que dizem que o brinde deve ser tributado pelo ISS, apesar de não estar descrito "brinde" na lista de serviços, encontramos vários serviços onde os brindes podem ser enquadadros, como comunicação visual, adesivos, propaganda e publicidade, encadernação, gravação e douração de livros, etc...

O que acham disso?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 17:28

Caro Reinaldo Fonseca, isso seria totalmente inconstitucional, brinde não é serviço, temos uma questão aqui de que analisamos preponderância, é coisa é prestar o serviço de propaganda onde há brinde e apenas o brinde, são situações onde essa analise deve ser feito.
No casos do serviço, o brinde faz parte da atividade, agora, o brinde em si não.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 11:14

Caro Raphael Barbosa

Concordo com vc, mas acompanhei um caso em que os "brindes" eram adesivos confeccionados por encomenda, a empresa havia emitido NF de Venda (ICMS) e a Prefeitura queria ISS, foram ao judiciário e a Prefeitura ganhou, pois em específico "adesivo" está relacionado no subitem 24,01 da lista de serviço.

Todas pesquisas que fiz sobre tributação de "brindes" direcionam para a tributação pelo ICMS, porem, quando comecei a pesquisar sobre produtos em específico, como o caso do adesivo, em alguns poucos casos, a tributação "mudou" para o ISS. Por isso meu comentário.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 17:32

Boa tarde,
Um cliente comprou produtos para presentearem seus funcionários como Brindes de final de ano. Estes Brindes, decidimos não entrar no estoque, porém criei uma conta de resultado chamado Brindes (Outras despesas operacionais) para lançamento como débito, creditando-se fornecedor.

Na sequência, emiti uma nota fiscal de saída de Brinde, para debitarmos o ICMS, onde contabilizei:

D - Conta de Resultado (Brindes)
C - ICMS a recolher

Por gentileza, gostaria de saber se alguém faz da maneira que geralmente faço, quando o brinde não entra no estoque.
No aguardo.
Atenciosamente,

Bruno.

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