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Cancelamento de CTE após o período de 7 dias

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 13:59

Boa tarde, Douglas da Luz Oliveira!

Após a concessão de autorização de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.
Base legal: artigo 213-Q do RCTE/GO e cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

- Procedimentos para o cancelamento - O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

Cada pedido de cancelamento do CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), devendo atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

O pedido de cancelamento do CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão do pedido de cancelamento do CT-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

A cientificação do resultado do pedido de cancelamento do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da Unidade Federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária deve transmitir o documento de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenha sido transmitido o CT-e.

Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa a determinado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), este não poderá ser cancelado.

Base legal: artigo 213-Q, §§ 1º ao 7º, do RCTE/GO e cláusula décima quarta, §§ 1º ao 5º e 7º, do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

- REGULARIZAÇÃO DE EMISSÃO INDEVIDA DE CT-e - Na hipótese de o contribuinte não observar o prazo de 168 horas para o cancelamento do CT-e, conforme previsto no artigo 213-Q do RCTE/GO, poderá realizar o procedimento para regularização de emissão indevida do CT-e através da emissão de uma nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949 para as prestações internas, ou 2.949 para as prestações interestaduais, desde que a prestação não tenha surtido efeitos, devendo mencionar a chave de acesso do CT-e emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo "dados adicionais" da nota fiscal de entrada, conforme prevê o artigo 141, § 1º, inciso IV, do RCTE/GO.

Por sua vez, caso o CT-e emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização será feita com a emissão da nota fiscal com o valor do ICMS, a fim de promover o devido ajuste.

Caso o CT-e emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso.
Base legal: artigo 141, § 3º, do RCTE/GO.

- ANULAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Tratando-se de erro devidamente comprovado na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e desde que não descaracterize a prestação de serviço de transporte, o contribuinte poderá utilizar o procedimento de anulação de valores relativos ao Conhecimento do Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o artigo 213-R do RCTE/GO.

- Procedimentos adotados pelo tomador contribuinte do ICMS - Na hipótese de o tomador de serviço de transporte ser contribuinte do ICMS, o procedimento adotado é o que segue abaixo:
a) emitir nota fiscal de saída, pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador.

O CFOP da nota fiscal será de acordo com a operação, ou seja, tratando-se de prestações internas, interestaduais ou internacionais conforme abaixo:
5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
Base legal: artigo 213-R, inciso I, alínea “a”, do RCTE/GO.

- Procedimentos adotados pelo tomador não contribuinte do ICMS - Na hipótese de o tomador de serviço de transporte não ser contribuinte do ICMS, o tomador de serviço de transporte deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações, sendo que tais declarações devem ser enviadas ao transportador.
Base legal: artigo 213-R, inciso II, alínea “a”, do RCTE/GO.

- Procedimentos adotados pelo transportador - Na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS, o transportador, após receber a nota fiscal referente à anulação de valores relativos ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS, o transportador após receber a declaração referente ao erro, deve emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de anulação para cada CT-e emitido com erro, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.

O CFOP será de acordo com a operação, ou seja, tratando-se de prestações internas, interestaduais ou internacionais conforme abaixo:
1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

Após emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

Ademais, o transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento da anulação de valores, somente após a emissão do CT-e substituto.

Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, o tomador deve emitir documento fiscal indicando, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
Base legal: artigo 213-R, incisos I, alínea “b”, II, alíneas “b” e “c”, e §§ 1º e 2º, do RCTE/GO.

- Prazo para a realização da anulação de valores - O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 dias contados da data da autorização de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a ser corrigido.
Base legal: artigo 213-R, § 5º, do RCTE/GO e cláusula décima sétima, § 5º, do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

- Inaplicabilidade da anulação de valores - A anulação de valores relativa ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
Base legal: artigo 213-R, § 3º, do RCTE/GO e cláusula décima sétima, § 3º, do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

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