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ICMS Substituição Industria de Tintas - PR

valter  brasil

Valter Brasil

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 10:18

Bom dia!

Tenho uma empresa que é uma indústria de tintas e vernizes, CNAE 20.71-1-00, conforme o RICMS- PR, no artigo 519 menciona que este ramo de atividade será sujeito passivo de substituição. No caso específico desta empresa é que ela produz e vende exclusivamente para consumidor final, a dúvida é, mesmo a empresa vendendo para consumidor final ela deve recolher o ICMS Substituição?
Caso a empresa tenha que fazer o recolhimento por substituição, e considerando que a empresa é optante pelo simples nacional, e que nunca tenha efetuado tais recolhimentos, como regularizar a situação do período anterior em que não foi recolhido?

Desde já agradeço

valter  brasil

Valter Brasil

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 11:11

Obrigado Rosi Mari

Você sabe dizer qual a lei que menciona isso? principalmente a parte de produtos destinados a industrialização

obrigado

GISLENE DE FATIMA BINI

Gislene de Fatima Bini

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 13:16

boa tarde, por favor alguem pode me esclarecer uma duvida, referente substituição tributaria?
Seguinte tenho uma empresa de prestação de serviços em impressao, equiparada a industrialização. a mesma compra mercardoria de uma empresa optante pelo SN, com substituição tributaria (tintas), ela deve recolher ICMS, se sim, como devo fazer?
obrigada.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 13:32

Boa tarde - Gislene de Fatima Bini


Esta compra que voce esta fazendo, a empresa (fornecedor) ela e do estado de São Paulo ???

Quanto a nota fiscal de compra qual CFOP e ST, veio na nota fiscal ???

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 13:44

Boa tarde, Valter Brasil

Espero que auxilie.

Veja abaixo os artigos sobre a legislação do icms substituição tributária.




DECRETO Nº 1.980 - de 21.12.2007 RICMS-ANTIGO - DECRETO 5.141/2001

Última alteração nº 118 Decreto nº 3.330/2008




SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA



Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos seguintes da NBM/SH (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 74/94):



I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - código 3209.10.0000;



II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:



a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000;



b) outros - código 3209.90.0000;



III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:



a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000;



b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000;



c) outros - código 3208.90.0000;



IV - outras tintas:



a) à base de óleo - código 3210.00.0101;



b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - código 3210.00.0102;



c) qualquer outra - código 3210.00.0199;



V - outros vernizes:



a) à base de betume - código 3210.00.0201;



b) à base de derivados da celulose - código 3210.00.0202;



c) à base de óleo - código 3210.00.0203;



d) à base de resina natural - código 3210.00.0299;



e) qualquer outro - código 3210.00.0299;



VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);



VII - ceras, encáusticas, preparações e outros - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95 e 127/95);



VIII - massa de polir - código 3405.30.0000;



IX - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102 - subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206 (Convênio ICMS 109/96);



X - piche (pez) - códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 28/95);



XI - impermeabilizantes - códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 (Convênio ICMS 28/95);



XII - aguarrás - código 3805.10.0100 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);



XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000 (Convênio ICMS 28/95);



XIV - preparações catalísticas (catalisadores) - códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900 (Convênio ICMS 28/95);



XV - massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):



a) massa KPO - código 3909.50.9900;



b) massa rápida - código 3214.10.0100;



c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200;



d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900;



e) massa plástica - código 3214.90.9900;



XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênio ICMS 28/95).



§ 1º O disposto neste artigo:



a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;



b) estende-se ao diferencial de alíquotas.



§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).



§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 127/95).



Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.



§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (Convênio ICMS 28/95).



§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.


As operações com produtos sob o regime da substituição tributária, observarão os procedimentos constante no artigo 469 e § 4º do mesmo artigo do RICMS/PR.



..........................................

Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).

............

§ 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:

l - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de retenção, que será:

a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou o preço a consumidor final usualmente praticado, deduzido deste o valor correspondente à base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do imposto na forma do inciso I;

b) nas demais hipóteses, o valor correspondente à aplicação da margem de valor agregado sobre o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, nele incluídos o IPI, o frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário.



.........................................







Com base no dispositivo mencionado daremos como exemplo uma operação interna com peças:



Um estabelecimento industrial efetua uma venda para um estabelecimento varejista de peças no valor de R$ 10.000,00.





- Regime Normal de Apuração:



- Valor da operação: R$ 10.000,00



- Valor do ICMS da operação própria: R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00



- Cálculo do ICMS retido por ST:



- R$ 10.000,00 x 40% = R$ 4.000,00



- R$ 10.000,00 + R$ 4.000,00 = R$ 14.000,00



- R$ 14.000,00 X 18% = R$ 2.520,00



- Valor do ICMS retido por ST: R$ 2.520,00 - R$ 1.800,00 = R$ 820,00



O valor do ICMS a ser destacado na nota fiscal referente ao ICMS retido por substituição tributária será de R$ 820,00







- SIMPLES NACIONAL:



- Cálculo do ICMS retido por ST:



- R$ 10.000,00 x 40% = R$ 4.000,00



- Valor do ICMS retido por ST: R$ 4.000,00 x 18% = R$ 720,00



O valor do ICMS a ser destacado na nota fiscal referente ao ICMS retido por substituição tributária será de R$ 720,00

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