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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial de aliquota empresa do simples

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 10:50

bom dia a todos

primeira questionamento:
fazemos compra interestadual de mercadoria para uso e consumo,alguns fornecedores são optante pelo simples nacional, e na hora de calcular o valor do diferencial de alíquota eu pego o valor total dos produtos x a alíquota interna 17%,gostaria de saber se estou apurando o imposto corretamente!


segundo questionamento:

algumas mercadorias de compra de material para uso e consumo,incidem o icms st, nesse caso,ja que irei recolher o diferencial de alíquota essas mercadorias devem vir sem destaque de icms s.t?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 11:38

Michele, bom dia

Vou dar um exemplo do calculo do DIFALI em SP.

Valor NF: 68,42

Empresa optante pelo Simples não destaca ICMS em campo próprio logo o valor que preciso tomar como base é nossa alíquota de 12%, ou seja, 68,42 x 12% = 8,21 (ICMS)

68,42 x 18% = 12,32
12,32 - 8,21 = 4,11 (valor do DIFALI a recolher)

Quanto ao ST, é o seguinte, você deve separar por produtos, o que é ST fazer a ST normal e o que for DIFALI, fazer DIFALI.

É preciso saber internamente em seu estado quais mercadorias estão sujeitas a ST ou não e os protocolos entre os estados origem e destino.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 14:55

Fernando H. Buzaneli

boa tarde


pois entao acredito que estou fazendo errado o calculo DIFALI
exemplo:

empresa optante simples nacional emissão nfe valor total de R$ 1.190,00
aliquota interna do estado do Para 17%
DIFALI = 1.190,00 * 17%=202,30


referente mercadoria st toda ela incide icms st
se o fornecedor recolher icms st,ele vai agregar este valor no valor total dos produtos,chegando aqui na empresa terei que recolher novamente o DIFALI?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Débora Passos

Débora Passos

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 15:07

Boa tarde Michele,

O calculo não está errado, só falta subtrair o valor do imposto já tributado na nota, conforme exemplo do Fernando.

Em compras de outros estados deverá verificar se a mercadoria no seu Estado possui ou não ST.
Mercadorias com ST, não há DIFAL.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 15:15

Michele,

Complementando também a resposta da nossa colega Débora, é exatamente isso, você deve subtrair do valor o ICMS destacado na nota fiscal, como o Simples não destaca ICMS você precisa achar o valor do ICMS pelo calculo que apresentei, no exemplo de 12%.

Quanto ao ST, se a mercadoria for sujeita a ST não se faz DIFALI, só será feito DIFALI se não houver protocolo entre os estados, ou seja, a mercadoria não for sujeita a ST.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 15:25

pessoal


desculpa,mais nao compreendi
acontece que pelo fato do fornecedor ser optante pelo simples eu aplico a aliquota interna
pois na nf-e nao vem destacado aliquota

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 15:45

Então Michele, simplificando:

O Simples não destaca ICMS, ,mas temos que considerá-lo para o calculo, vamos supor que a NF tenha produtos alíquota 12% ICMS, certo?

Logo, vamos levar em consideração que o valor total da NF seja R$ 68,42

O ICMS que deve ser levado em conta (que seria o destacado) é : 68,42 x 12% = 8,21 (esse seria o ICMS destacado. mas não está pelo fato de a empresa ser do Simples).

Qualquer dúvida poste novamente, vamos alinhar isso certinho para que você não faça de maneira incorreta, OK?

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 15:06

Fernando H. Buzaneli

creio que estou apurando errado!
pq neste caso vc esta considerando o credito que nao tem pelo fato de ser empresa optante pelo empresa simples

é isso?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 15:24

Michele,

Quando você está fazendo um calculo que vem o ICMS destacado na nota, superficialmente falando, você faria, valor da NF x 18%, resultado menos ICMS destacado e o resultado aqui seria o DIFALI, certo?

Quando a empresa é optante pelo Simples, considerando mercadoria 12%, de maneira simplificada explico o seguinte:
Deve-se fazer valor da NF x 12%, teremos aqui o ICMS que "deveria" ser o destacado, daqui em diante seguimos o mesmo calculo exposto anteriormente.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 17:20

Fernando H. Buzaneli

boa tarde


neste caso,estou apurando o DIFALI errado.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 07:29

Bom dia a todos!

A alíquota de remessa para o Estado da Michele é 7%. Precisa ver e você não diz, se a empresa que vendeu para vocês não dá direito á credito, mas vamos supor que não.

Então Michelle, o cálculo é: 1.190,00 x 7% = 83,30 -> Mesmo que isso não esteja destacado na nota fiscal do fornecedor.

Depois você apura: 1.190,00 x 17% = 202,30 -> ICMS conforme alíquota interna que você postou.

Calculo da DIFAL -> 202,30 - 83,30 = 119,00 -> Valor à recolher referente ICMS DIFAL.

Compras com Mercadorias ST onde você é o contribuinte substituto (o ICMS ST já vem cobrado na NF) não tem recolhimento, pois senão seria bi-tributação. De qualquer maneira é interessante você ver os protocolos entre o seu Estado e o Estado que está enviando a mercadoria.


Sds

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Meus filhos... minha vida
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 08:01

Colegas,

Ao meu ver acho eu que não é necessário todo este cálculo. Aqui pegamos assim, há uma tabela da Cosif que mostra a alíquota interestadual dos estados.
Vamos simplificar rs,

Tomando como base o mesmo exemplo do Eduardo uma NF com produtos no valor de 1.190,00 sabendo que a alíquota do meu estado para o estado da Michele seja de 7% logo se tem 83,30 de ICMS que não foi destacado.

Basta você pegar a diferença da alíquota interestadual e multiplicar direto pelos produtos, ou seja, a alíquota interna é 17% logo se a interestadual é de 7% a diferença se tem 10% correto?

Então 1.190 x 10 = R$ 119,00 a recolher.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 09:47

Kaik, bom dia

Você quis dizer o seguinte: (?)

Valor ICMS 12%
Alíquota SP 18%
Diferença 6%

Valor total da NF x 6% = DIFALI a recolher, certo?

Se for isso, realmente funciona caso todos produtos sejam 12%, por exemplo.

Mas eu costumo conferir pela teoria que fiz e posteriormente faco valor x 6% para ver se bate.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 09:51

Fernando H.,

Exatamente meu caro, caso todos produtos acarretem a mesma alíquota ao meu ver é mais fácil o modo que mencionei caso contrário requer separar os valores e alíquotas. O seu entendimento está correto também, só quis demonstrar uma maneira digamos que mais prática rsrs.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 16:20

Aproveitando o Tópico.

A empresa que tem sede no estado do Paraná vai comprar mercadorias para revenda dos Estados, São Paulo e Minas Gerais, deve Pagar a diferença de ICMS entre os estados ?

Mas observando essa Tabela , as porcentagens são as mesmas para os estados, sendo assim não há necessidade de recolher ?

Att

Marcio

Marcio Teles
Contador


Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 16:40

Olá Fernando.

Procurando informações achei isso.

SIMPLES NACIONAL
Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, não haverá dispensa da exigência do pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada sujeitas à alíquota de 4%, aplicável aos produtos importados, excetuadas aquelas submetidas ao regime da substituição tributária.

Portanto, o imposto devido deverá ser recolhido em Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR) até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria do Estado, conforme determina o artigo 13-A, §2º, inciso II, do RICMS/PR. Nesse caso, o recolhimento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), utilizando-se o código “1228 - Recolhimento Antecipado - Entradas de Outros Estados”.

As operações referentes a esses recolhimentos não serão excluídas da base de cálculo, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) , para fins de apuração do ICMS devido no Simples Nacional, conforme artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “c” da Lei Complementar nº 123/2006.

Conforme determina o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, motivo pelo qual não haverá a possibilidade de crédito para as empresas do Simples Nacional em relação ao referido recolhimento.

Exemplo

O recolhimento será correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, aplicadas sobre o valor da operação constante no documento fiscal. No caso de mercadorias com redução na base de cálculo, de acordo com a Solução de Consulta nº 16/2014, deverá ser considerada a carga tributária efetiva da mercadoria.

Sendo assim, segue exemplo:

Fornecedor: São Paulo

Destinatário: Paraná

Alíquota interna: 18% - Paraná

Alíquota interestadual SP para PR: 4%

Valor da operação: 1.000,00

Alíquota interna - Alíquota interestadual

18% - 4% = 14%

1.000,00 x 14% = 140,00

Portanto, será devido o recolhimento de R$ 140,00.

Marcio Teles
Contador


MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 08:09

bom dia a todos

obrigado por compartilhar,
sendo assim,vejo que venho calculando errado o diferencial de aliquota
mais vou começar a apurar corretamente qnd vir de empresa optante pelo simples,


agora,e qnd vir com aproveitamento de cretido?por exemplo;as vezes vem uma aliquota de 2,32% a minha aliquota é de 17%
o calculo seria:2,32 % - 17% = 14,68%

correto?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 08:13

Michele,

Diferencial de alíquota é apurado sobre materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado apenas.
Aproveitamento de crédito você não "tira" essa diferença, pois o seu fornecedor te deu direito de aproveitar apenas aquela alíquota, ou seja, se vier com os 2,32% apenas irá APROVEITAR o valor destacado.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 08:57

Kaik R. Vieira


caro colega,desculpa nao entendi a sua resposta;o calculo que fiz esta errado?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 09:08

Michele,

Para fins de recolhimento do DIFAL está correto.
Para fins de aproveitamento está errado, pois permanece a alíquota destacada.

Vale lembrar novamente que DIFAL é calculado sobre materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado apenas.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 09:15

Kaik R. Vieira

sim,DIFALI!!!

agradeço imensamente os esclarecimento majestosos dos colegas!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 16:12

boa tarde

segundo questionamento:

algumas mercadorias de compra de material para uso e consumo,incidem o icms st, nesse caso,ja que irei recolher o diferencial de alíquota essas mercadorias devem vir sem destaque de icms s.t?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 07:53

Bom dia Michele!


A alíquota de remessa para o Estado da Michele é 7%. Precisa ver e você não diz, se a empresa que vendeu para vocês não dá direito á credito, mas vamos supor que não.

Então Michelle, o cálculo é: 1.190,00 x 7% = 83,30 -> Mesmo que isso não esteja destacado na nota fiscal do fornecedor.

Depois você apura: 1.190,00 x 17% = 202,30 -> ICMS conforme alíquota interna que você postou.

Calculo da DIFAL -> 202,30 - 83,30 = 119,00 -> Valor à recolher referente ICMS DIFAL.

Compras com Mercadorias ST onde você é o contribuinte substituto (o ICMS ST já vem cobrado na NF) não tem recolhimento, pois senão seria bi-tributação. De qualquer maneira é interessante você ver os protocolos entre o seu Estado e o Estado que está enviando a mercadoria.



Sds

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 14:29

Eduardo Molinari

obrigado

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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