Boa tarde Suelen esse manifesto que ele fez foi qual opção vc sabe
Segue link com as perguntas e resposta do Portal NF-e : www.nfe.fazenda.gov.br
O art. 453 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 45.490/2000, preceitua que o estabelecimento que receber, em retorno, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá como segue abaixo na reprodução do art. 453:
“ I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Aqui abaixo segue informação de como deve ser feito a Nota de entrada quando se tem a recusa no verso.
Conforme Resposta à Consulta nº 200/2012 e 4.690/2014 (íntegras anexo) entende-se que a entrada de mercadoria recusada deve ser tratada como devolução, nos termos do art. 4º, IV do RICMS/SP, uma vez que o retorno de mercadoria recusada terá como objetivo a anulação da operação anterior de saída dessa mercadoria.
A Nota Fiscal Eletrônica de entrada pelo efetivo retorno ao estabelecimento remetente deverá ser emitida conforme segue abaixo:
- Natureza da Operação: Devolução de Prod. Adquiridos Receb. de Terceiros
- Código Fiscal da Operação (CFOP) : 1.202 (operações internas) ou 2.202 (operações interestaduais);
- Dados Adicionais: mencionar o número do documento de saída, série (se houver) e data de emissão.