Edson Palhares
Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
Caros colegas,
Boa tarde, embora saiba que a lei nº 10.833/2003 especificamente no Art. 30 que diz ( Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.)
Me ajudem, quando o art diz que estão sujeito a retenção, ele esta dizendo que a pessoa que contratou o serviço é que tem que pagar o imposto? inclusive com a nova lei 13.137/2015 que não seja inferior a 10,00? como se explica a baixo
(A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.)
e tratando desta situação, somos uma administradora de condomínios optante pelo Simples Nacional, prestamos serviços a condomínios quem pagará esses impostos?
Pessoal fico grato com a ajuda!
Att
Edson Palhares