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Substituição Tributaria no Simples Nacional

Simone Mello

Simone Mello

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 14 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2009 | 08:25

Bom dia, tenho um cliente que é do simples e comprou produto com substituição tributaria, CFPO 5401, fiquei na duvida de qual o CFOP de saida (venda) desta mercadoria, pelo meu entender seria 5403 e o imposto ST devera ser recolhido pelo fornecedor?

Obrigada.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2009 | 09:30

Bom, dia
O CFOP 5403 e venda de mercadoria adquirida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de S.Tm na condição de contribuinte substituto.
Já o o CFOP 5405 é para substituido, ou seja de comercio Atacadista para varejista, eu não sei qual é o seu caso, mas pelo que parece voce deve ser comercio, então usará o CFOP 5405.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 16:41

Isso mesmo!!!!
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Fabio Almeida Ribeiro

Fabio Almeida Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 10:31

Bom dia Todos!
será que alguem pode me ajudar com uma Dúvida?
Faturei uma NF para Minas Gerais e, como o produto está na lista de produtos com Substituição tributária, fiz o calculo da ST e paguei a Guia, agora o cliente disse que comprou para consumo, portanto, a NF está errada. Como devo proceder para recuperar esse imposto que paguei indevidamente?
tendo em vista que, terei cancelar essa NF e refaturar com CFOP 6.404, sem destaque do Imposto
Desde já, agradeço a todos!

Fábio

ROSANGELA SOARES DE ARAUJO

Rosangela Soares de Araujo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 13:34

Boa tarde;

Gostaria de saber se houve alguma mudança na tributação de Transportes no Simples Nacional.
Pois quando lanço o faturamento no site do Simples era necessario informar a cidade onde foi prestado o Transporte e agora só esta me pedindo a informação do Estado.

Fabiana Ferreira da Silva Salustiano

Fabiana Ferreira da Silva Salustiano

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 14:41

Olá Pessoal, estou começando agora nessa área de departamento fiscal e estou com muitas duvidas, se alguém puder me ajudar ficarei grata. Li esta mensagem a seguir:
"Isabela, Bom dia
Acredito que no sistema de contabilidade que voce usa, há uma possibilidade de lançamento das vendas com S.T e das Vendas Normais, entretanto, temos um auxilio muitas vezes não percebidos, da qual e o CFOP, da qual o da substituição tributaria é 540... e das vendas normais 510.... , entretanto isso pode ajudar a voce apurar o DAS, só que temos um detalhe e se há dois codigos na nota fiscal? ??? Ai está o problema, voce deve verificar se o seu sistema contabil atende esse tipo de tributação, permitindo o lançamento adequado para essas determinadas notas.
Espero ter ajudado
Abraços"
Minha duvida então foi a seguinte se a nota fiscal de entrada for de fora do estado podemos considerar também pelo CFOP, da qual o da substituição tributaria é 640... e das vendas normais 610....??? E neste caso qual código fiscal vou usar para registrar a nota no livro de entrada? Desde já muito obrigada.

Fabiana Ferreira da Silva Salustiano

Fabiana Ferreira da Silva Salustiano

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 09:23

Olá Bom dia Donizete!! Como a NF de entrada é de outro estado não teria que usar no caso do CFOP 640... 2403? E no Caso do CFOP 610... 2102? Por exemplo estou em Minas Gerais e meu cliente comprou uma mercadoria de São Paulo a NF chega pra mim com CFOP 6102 para lançar no livro de entrada o CFOP para lançamento não seria 2102 por se tratar de uma NF de São Paulo?
E se a NF tiver dois codigos de CFOP, exemplo 6403 e 6102 na mesma NF, tenho que separar e lançar a NF duas vezes? Obrigada pela atenção e me desculpa pela pergunta ser tão amadora, mais é que realmente sou totalmente amaroda neste departamento.

Celso

Celso

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 10:42

Bom dia Fabiana,

Se a compra for fora do estado você utiliza os CFOP 2.403, 2.101 (compra para industrialização) ou 2.102 (compra para comercialização) conforme o caso.
Se a NF possuir 2 CFOP deve lançar 2 vezes ou 2 seguimentos, dependendo do programa fiscal que você utiliza.

Perspectiva Contábil Ltda
Julio Cesar Arnoni

Julio Cesar Arnoni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 18:54

Boa noite!

Estou com uma duvida, meu cliente é optante pelo simples nacional, ele fabrica um produto com ST, na hora de fazer o calculo da ST uso a fórmula da resolução 51 do Simples, a duvida é, a aliquota interna que ele vai utilizar na fórmula é a do estado para o qual ele esta vendendo?
Obrigado

Fabiana Ferreira da Silva Salustiano

Fabiana Ferreira da Silva Salustiano

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 12:58

Olá Pessoal, boa tarde!
Estou precisando de ajuda. Estou com uma duvida, vamos ver se vocês podem me ajudar!
Recebi duas notas fiscais com o CFOP 5102 e 5101 , pelo CFOP esta mercadoria seria lançada no registro de entrada como Tributada cod: 1102, sendo dentro do estado. Correto?
Porém no corpo da nota tem varias mercadorias sendo que uma delas tem o CST 070 - que seria redução de base de calculo e cobrança do ICMS por substituição Tributária. Correto? Aí vem minha duvida, como devo lançar estas notas pelo CFOP - 5102 - 1102 Tributada ou
CST 070 Substituição Tributaria 1403?
Por favor, se puder me ajudar a esclarecer esta duvida.
Desde já Obrigada
Fabiana

Fabiana Ferreira da Silva Salustiano

Fabiana Ferreira da Silva Salustiano

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 11:06

Olá Pessoal, bom dia!
Estou precisando de mais uma ajuda.
Recebi Uma nota fiscal com o CFOP 5102 e 5403 , pelo CFOP esta mercadoria seria lançada duas vezes no registro de entrada, uma como Tributada cod: 1102, sendo dentro do estado, e outra como substituição Tributaria cod: 1403, também sendo dentro do estado. Correto?
Porém no corpo da nota tem varias mercadorias sendo que uma delas tem o CST 020 - que seria com redução de base de calculo . Correto? Aí vem minha duvida, como devo lançar este item como tributada 1102 ou como substituição tributada 1403? Pois na descrição do CST ele não especifica se é com ou sem substituição.
Por favor, se puderem me ajudar a esclarecer esta duvida.
Desde já Obrigada
Fabiana

Amanda Suelen da Silva

Amanda Suelen da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 11:21

Bom dia a todos!!

Preciso de uma ajuda!!!

Meu cliente é optante do simples nacional e fiz uma venda de mercadoria (fraldas) com substituição tributária, certo?! O problema é que ele diz que é simples nacional e por isso não tem que pagar o valor da St somado na nota fiscal. Por gentileza, alguém poderia me indicar um material para que eu possa enviar para o meu cliente e ele possa realmente entender que ele deve pagar a st, por ser substituto tributário?!?!?

Fico no aguardo.
Grata.

Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Faturamento
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 15:54

Olá pessoal, estou estreando no forum contábeis, pois sou totalmente crua no assunto, e espero a ajuda de vocês, somos Simples Nacional (ME),
fabricamos caixinhas de luz , do codigo NCM 39174090, mas tambem fabricamos balde p/ construção civil e usamos o mesmo NCM, já que não achamos outro, eu acho que está errado, e meu auxiliar acha que está correto, será que algum de voces poderiam nos ajudar? além do balde produzimos tambem masseira de 18 lts (para fazer massa usada em construção civil) e procedemos da mesma forma que o balde.
Obrigada por qualquer ajuda

Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Faturamento
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 16:10

Estou precisando de mais uma ajuda, somos ME, (Simples Nacional) fabricante de caixinhas de luz, Balde para construção civil, caixinhas de luz para laje, etc... nunca forneci para o Estado do S.Paulo, e estamos no RJ., gostaria de saber se há destaque de Substituição Tributária desse material para o cliente que revende essse material lá em SP, como seria feito o cálculo, e como deveríamos proceder.
O nosso contador aqui, nos informa de que como não há protocolo entre RJ e SP para esse material, não é necessário destacar substituição Tributária, mas... acho que não está correto. Por favor se alguem puder me ajudar agradeço muito.
Obrigada
Vilma Calanca

Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Faturamento
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 08:55

Por favor, tenho mais uma dúvida, como fabrcante de peças plásticas para o ramo de Construção Civil, tipo caixinhas de luz, baldes, masseiras, etc... somos fabricantes e usamos o CPOF 5101 para vendas c/ ST, estaria correto? ou tenho que usar outro CPOF?
Obrigada

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 14:43

Camila,

Veja se o produto mencionado por você, se enquadra em alguma hipótese do item 10, do § 1º, do Art. 313-W, do RICMS/2000

Se enquadrar, o produto está obrigado ao recolhimento da substituição tributária.

Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10;

b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;

c) produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01;

d) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;

e) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04;

f) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05;

g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00;

h) doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07;

i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 17:15

Boa tarde pessoal, através do Decreto nº 57.086, de 27 de junho de 2011, a uma nova inclusao de produtos a ST em SP no ramo de auto-peças, alguém conhece algum site, alguma coisa que me ajude a classificar esses produtos..?
Meu cliente esta com extrema dificuldade de enquadrar tais produtos, ele alega que a descriçao é muito genérica.

101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00;
102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10;
103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19;
104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00;
105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00;
106 - forração interior capacete, 5911.90.00;
107 - outros pára-brisas, 6903.90.99;
108 - moldura com espelho, 7007.29.00;
109 - corrente de transmissão, 7314.50.00;
110 - corrente transmissão, 7315.11.00;
111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00;
112 - trocadores de calor, 8419.50;
113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90;
114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10;
115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00;
116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00;
117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90;
118 - bússolas, 9014.10.00;
119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90;
120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10;
121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90;
122 - termostatos, 9032.10.10;
123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90;
124 - pressostatos, 9032.20.00.
Efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Obrigado.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 13:40

Se você paga a ST na entrada em SP, suas vendas para SP deve emitir como produtos com icms st - cfop 5405.

Nas vendas para outros estados você deve observar se existe protocolos ou convenios entre os estados de SP e seu destinatário, o icms st pago a SP não vale para vendas a outros estados, neste caso é preciso restituir de SP e pagar para outro estado caso tenha acordo entre os estados, se não existir protocolos e ou convenios vc deve restituir o imposto pago a SP e enviar a mercadoria com CFOP 5102 tributado normalmente.


Att,

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 13:42

Criei uma planilha do excel com as nomenclaturas, descrição dos produtos e IVA's, tudo muito facil de achar se o produto é ST e seu respectivo IVA, neste planilha é possivel pesquisar as seguintes categorias de produtos:

Autopeças, medicamentos, papel, bicicletas, lampadas elétricas, pilhas e baterias, fonográficos, papelaria, materiais de construção, instrumentos musicais, ferramentas, brinquedos, artefatos de uso doméstico, produtos de limpeza, colchoaria, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, máquinas e aparelhos elétricos, perfumaria e higiene pessoal, indústria alimentícia, materiais elétricos, ração animal tipo pet, frutas e sorvete.


Válido apenas para SP.


Também tenho planilha para cálculo do ICMS ST válido para todo o país, cálculo com IVA Ajustado / IVA Original / Conveio 35/2011 (empresas simples nacional) .


Solicitar através do e-mail: @Oculto

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