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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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GNRE e emissão CTe estados diferentes

Flavio Aguillar

Flavio Aguillar

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a) Negócios
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 12:07

Prezados bom dia,

Tenho a seguinte duvida. Estou no RJ e preciso carregar uma carga em Vitoria/ES onde não tenho filial com destino a SP.
A duvida é devo emitir a GNRE e pagar em Vitoria? e quando tiver que emitir o CTe o remetente vai ser destacado como Vitoria, o motorista vai precisar pegar este CT-e comigo quando passar pelo RJ, como fica estas informações no CT-e e qual CFOP devo utilizar..
Grato

Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 17:09

Olá Flavio, boa tarde.

O ICMS é devido ao estado de origem da operação de transporte, ou seja, se você irá carregar em Vitória e tem como destino o estado de São Paulo, a GNRE deverá ser recolhida para o ES.

O CFOP que eu lhe indicaria para ser usado neste tipo de operação é o "6932- Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.", acredito que este CFOP é o que mais se enquadra, diante dos fatos apresentados.


Espero ter lhe ajudado, se sim, peço gentilmente que dê um like na minha resposta :)

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 18:06

Boa tarde, Flavio Aguillar!

Complementando a informação do colega Marcel Mourão.

Aplica-se a substituição tributária em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga, nos casos em que o serviço for prestador por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação.

- SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação à prestação de serviço de transporte fica atribuída.
- ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto aos estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa estadual;
- ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;
- ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, na prestação interna; e
- ao estabelecimento de cooperativa de produtores, na prestação interna relativa a mercadorias a ele remetidas, contratada por estabelecimento produtor associado.

- DISPENSA DE EMISSÃO DO CT-e E INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL - Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

- identificação do prestador do serviço. nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

- preço;

- base de cálculo;

- alíquota aplicada;

- valor do imposto.

- RECOLHIMENTO ANTECIPADO - Na hipótese de o transportador, o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa estadual, deverá o transportador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, dispensada a emissão do conhecimento de transporte, caso em que o documento relativo ao recolhimento acompanhará o transporte e conterá.

- a identificação do prestador do serviço. nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

- a placa do veículo e a unidade da Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;

- o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada; e

- o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso.

Concluída a prestação, cujo imposto tenha sido pago antecipadamente o transportador deverá.

- emitir o conhecimento correspondente, após a prestação do serviço; e

- recolher ao Estado do Espírito Santo, se for o caso, mediante utilização do DUA, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.


- A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, atribuída ao alienante ou ao remetente, fica dispensada, desde que:

- o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolham o imposto, antes de iniciada a prestação, seguindo as regras acima dispostas;

- uma cópia do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento que acobertar a operação, para efeito de comprovação do recolhimento do imposto.


- O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo:

- informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;

- registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos" (não se aplica se o remetente for optante pelo Simples Nacional) ;

- recolher o imposto devido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 127-9.

- Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.

Estas disposições não se aplicam à prestação de serviço de transporte intermodal.

A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CT-e é de responsabilidade da empresa de transporte contratante.


- No caso dos serviços prestados dentro do Estado do Espírito Santo, a alíquota aplicável às prestações de serviço de transporte é de 12%.

A mesma alíquota é cabível nas prestações interestaduais, iniciadas no Estado do Espírito Santo.

As alíquotas estão previstas no artigo 71 do RICMS/ES.


Base Legal: artigos 220, 220-A e 221 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, com suas alterações.

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