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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS em notas de remessa

Kauana Hercule Gois

Kauana Hercule Gois

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 15:26

Tenho uma empresa que é optante pelo Simples Nacional, e ela fez uma nota de Remessa de mercadoria para demonstração agora em 09/2015 para uma empresa em São Paulo que não é optante pelo Simples. Essa nota está substituindo uma nota da mesma natureza que foi feita em Março de 2015.

Tem que destacar ICMS por ser uma operação interestadual ou não, por a empresa que está fazendo essa remessa ser do Simples?

Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 16:54

Olá Kauana, boa tarde.

Aparentemente as Remessas para Demonstração com destino a outros estados, não gozam da isenção do imposto, andei verificando no RICMS/PR e somente identifiquei onde dispõe sobre as remessas realizadas internamente dentro do estado.
Portanto, acredito que sejam tributadas sim, e quando tributado é exigido o destaque do imposto.
Mas pelo fato de sua empresa ser optante do Regime Tributário do Simples Nacional, a mesma recolhe o ICMS no DAS, portanto não tem necessidade de destaque no campo do ICMS da NF-e, deverá apenas escrever nas informações adicionais o valor do ICMS que será tributado conforme DAS.

Se lhe ajudei, peço gentilmente que dê um like na minha resposta :)

Segue abaixo a legislação:

CAPÍTULO X
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 344. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/2008):

I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de sessenta dias, contados da data da saída;

II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de noventa dias, contados da data da saída.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;
II - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, na remessa para demonstração; o código 5.949 ou 6.949, na remessa de mostruário;
III - o valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “Mercadoria remetida para demonstração” ou “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

§ 4º Na hipótese de remessa de mostruário, o valor do ICMS, quando devido, será calculado pela alíquota interna.

§ 5º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da fase de suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.

§ 6º A nota fiscal referida no § 5º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.

§ 7º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;
III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;
IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.

§ 8º O trânsito de mercadoria de que trata este Capítulo deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.

Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 17:21

Prezada Kauana.


Como eu lhe disse no comentário anterior, as empresas do Simples Nacional não destacam na NF-e o ICMS Próprio, pois este é recolhido no DAS.
Portanto, deverá informar o valor que será recolhido no DAS, suponhamos que você esteja enquadrada no ANEXO I - Comércio, mais precisamente na primeira linha da grade deste anexo, com faturamento anual de R$ 0,00 a R$ 180.000,00, o ICMS incidente neste enquadramento é de 1,25%.


Suponhamos que o valor da operação é de R$ 100,00, então deverá destacar nas informações adicionais da NF-e o valor de R$ 100,00 x 1,25% = R$ 1,25.
Destaque a seguinte frase. " Empresa optante do Simples Nacional, ICMS Próprio da operação recolhido no DAS com o valor de R$ - - -.

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 08:57

Por se tratar de simples nacional, o conceito de demonstração é a mercadoria destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, observada a regulamentação do Ajuste SINIEF 8/08, hipótese em que algumas Unidades da Federação aplicam a referida legislação de forma diferenciada quanto ao prazo e benefício fiscal, devendo o contribuinte observar a correta aplicação.

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.

Conforme o art. 18 da Lei Complementar 123/2006, a empresa optante pelo regime de tributação Simples Nacional, deverá efetuar o pagamento do ICMS diretamente no PGDAS referente as receitas auferidas, obedecendo as alíquotas aplicadas conforme os anexos da referida lei.

Neste caso, não haverá tributação de ICMS nas operações de remessa de demonstração ou mostruário, o imposto incidirá somente se houver venda efetiva da mercadoria

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