Olá Kauana, boa tarde.
Aparentemente as Remessas para Demonstração com destino a outros estados, não gozam da isenção do imposto, andei verificando no RICMS/PR e somente identifiquei onde dispõe sobre as remessas realizadas internamente dentro do estado.
Portanto, acredito que sejam tributadas sim, e quando tributado é exigido o destaque do imposto.
Mas pelo fato de sua empresa ser optante do Regime Tributário do Simples Nacional, a mesma recolhe o ICMS no DAS, portanto não tem necessidade de destaque no campo do ICMS da NF-e, deverá apenas escrever nas informações adicionais o valor do ICMS que será tributado conforme DAS.
Se lhe ajudei, peço gentilmente que dê um like na minha resposta :)
Segue abaixo a legislação:
CAPÍTULO X
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 344. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/2008):
I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de sessenta dias, contados da data da saída;
II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de noventa dias, contados da data da saída.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;
II - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, na remessa para demonstração; o código 5.949 ou 6.949, na remessa de mostruário;
III - o valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “Mercadoria remetida para demonstração” ou “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
§ 4º Na hipótese de remessa de mostruário, o valor do ICMS, quando devido, será calculado pela alíquota interna.
§ 5º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da fase de suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.
§ 6º A nota fiscal referida no § 5º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.
§ 7º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;
III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;
IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.
§ 8º O trânsito de mercadoria de que trata este Capítulo deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.