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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms st Conhecimento de Transportes

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 18:02

Boa tarde, Leandro Santos de Araujo!

Nas prestações de serviços de transportes iniciadas em território paulista, o ICMS deverá ser recolhido antes do início da prestação, quando for realizado por:

- Transportador Autônomo,

- Transportadora estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes em SP,

- Transportadora optante pelo Simples Nacional estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes de SP.


- Tomador Contribuinte Paulista - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

O imposto será recolhido junto com o ICMS mensal da Empresa, nos moldes do Artigo 116 do RICMS/SP:

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Ademais, a tomador do serviço deverá:

1 – emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.

Ressalta-se que o tomador do serviço, poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante GARE –ICMS de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do Artigo 115 do RICMS/SP ou poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE.

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no Artigo 202 do RICMS/SP.


- Tomador Serviço MEI ou Produtor Rural - Quanto se tratar de tomador do serviço Produtor Rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportado, mediante guia de recolhimentos especiais – GARE-ICMS cód. 063-2, que deverá acompanhar o transporte.

- Demais Casos - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, através a GARE-ICMS cód. 063-2, de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte quando o responsável pelo recolhimento estiver enquadrado em umas das situações relacionadas abaixo:

a - estiver enquadrado no regime de estimativa;

b - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

c - não estiver obrigado à escrituração fiscal;


- O transportador autônomo e a empresa transportadora, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, na nota fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço de transporte:

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

OBS.: O Comunicado CAT 082/98, orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", para os fins de atender ao disposto no Artigo 316, e seu § 3º, item 1, do RICMS/SP, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus Artigos 4°, inciso II, e 205 do RICMS/SP.


- Quanto se tratar de recolhimento através GARE-ICMS cód.: 063-2, deverá ser aplicado os procedimentos previsto no Artigo 115, § 3º do RICMS/SP.

1 -A guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;

e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

f) os locais de início e fim da prestação do serviço;

g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:

a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;

b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 115 - RICMS/SP";

c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação;

4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no Artigo 202 do RICMS/SP, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11 do RICMS/SP.

5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:

a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

NOTA: Ressalta-se o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE, entendemos que será utilizado o código 10003-0 ICMS – Transporte.

OBS: A GARE e a GNRE, poderão ser emitidos através do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo, segue link:

http://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp


- Na prestação interna é aplicada a alíquota 12% conforme disposto no Artigo 54 inciso I do RICMS/SP.

Nas operações interestaduais de acordo com o incisos II e III do Artigo 52 do RICMS/SP, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

- nas prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

– nas prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

Base Legal: Citadas acima.

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