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Leandro Santos de Araujo
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Leandro Santos de Araujo
Bronze DIVISÃO 3, Analista FiscalDirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Boa tarde, Leandro Santos de Araujo!
Nas prestações de serviços de transportes iniciadas em território paulista, o ICMS deverá ser recolhido antes do início da prestação, quando for realizado por:
- Transportador Autônomo,
- Transportadora estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes em SP,
- Transportadora optante pelo Simples Nacional estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes de SP.
- Tomador Contribuinte Paulista - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.
O imposto será recolhido junto com o ICMS mensal da Empresa, nos moldes do Artigo 116 do RICMS/SP:
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
Ademais, a tomador do serviço deverá:
1 – emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.
Ressalta-se que o tomador do serviço, poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante GARE –ICMS de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do Artigo 115 do RICMS/SP ou poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE.
2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no Artigo 202 do RICMS/SP.
- Tomador Serviço MEI ou Produtor Rural - Quanto se tratar de tomador do serviço Produtor Rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportado, mediante guia de recolhimentos especiais – GARE-ICMS cód. 063-2, que deverá acompanhar o transporte.
- Demais Casos - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, através a GARE-ICMS cód. 063-2, de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte quando o responsável pelo recolhimento estiver enquadrado em umas das situações relacionadas abaixo:
a - estiver enquadrado no regime de estimativa;
b - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
c - não estiver obrigado à escrituração fiscal;
- O transportador autônomo e a empresa transportadora, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, na nota fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço de transporte:
1 - o preço;
2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.
O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
OBS.: O Comunicado CAT 082/98, orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", para os fins de atender ao disposto no Artigo 316, e seu § 3º, item 1, do RICMS/SP, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus Artigos 4°, inciso II, e 205 do RICMS/SP.
- Quanto se tratar de recolhimento através GARE-ICMS cód.: 063-2, deverá ser aplicado os procedimentos previsto no Artigo 115, § 3º do RICMS/SP.
1 -A guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
f) os locais de início e fim da prestação do serviço;
g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;
2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:
a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;
b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 115 - RICMS/SP";
c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação;
4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no Artigo 202 do RICMS/SP, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11 do RICMS/SP.
5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:
a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.
NOTA: Ressalta-se o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE, entendemos que será utilizado o código 10003-0 ICMS – Transporte.
OBS: A GARE e a GNRE, poderão ser emitidos através do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo, segue link:
http://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp
- Na prestação interna é aplicada a alíquota 12% conforme disposto no Artigo 54 inciso I do RICMS/SP.
Nas operações interestaduais de acordo com o incisos II e III do Artigo 52 do RICMS/SP, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
- nas prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
– nas prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
Base Legal: Citadas acima.
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