Leandro, bom dia
1. OPERAÇÕES SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, o artigo 56 do RICMS/SP impõe que o contribuinte paulista que realizar operações destinadas a não contribuintes de ICMS residentes ou domiciliados em outras unidades da federação deverá calcular o ICMS incidente na operação com a utilização da alíquota interna das mercadorias em São Paulo.
2. OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA for destinada a não contribuinte do ICMS, não haverá qualquer valor a ser retido pelos remetentes a título de substituição tributária.
3. Operações realizadas por contribuintes substituídos
Por muito tempo se discutiu quanto ao alcance das operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS pelo ICMS-ST já retido em São Paulo,, quando as operações fossem realizadas por contribuintes substituídos.
Ocorre que o estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta Tributária n° 489/2011, pacificou a questão ao indicar que o remetente paulista que realizar tais operações deverá realizá-la sem o destaque do ICMS, utilizando em sua nota fiscal o CFOP 6.108 e o CST “60”, estendendo a abrangência do ICMS outrora retido em seu favor também a estas operações interestaduais.
Há mais detalhes neste link, sugiro a leitura: www.afbras.org.br