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Carne - Diferencial de alíquota?

Arlene Sassaka

Arlene Sassaka

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 15:30

Tenho uma empresa paulista (restaurante), optante do simples nacional.
Esta empresa comprou carne de frigorífico do Estado de Santa Catarina.
A Nota Fiscal de Entrada (frigorífico SC), está da seguinte forma:

Valor total da Nota: R$ 197,92
Base de cálculo do ICMS: R$ 115,46
Valor do ICMS: R$ 13,85
Alíquota ICMS: 12%
Obs.: Base de cálculo do ICMS reduzida conf. Art. 12-A, § 1º, anexo 2, do RICMS/SC - Convenio 89/05.

Pergunta, como faço o cálculo do diferencial de alíquotas? É devido o ICMS?

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 16:50

aliquota do estado de são paulo 18 % - aliquota de santa catarina 12 % = 6 %

Base de calculo icms = 115,46 * 6 % = 6,92 a recolher

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 16:56

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

CONCEITO E PREVISÃO LEGAL

O diferencial de alíquota foi introduzido pela Lei Maior. De acordo com o art. 155, § 2º, inciso VIII da CF/88 somente aplicável ao ICMS, o diferencial de alíquota determina eu o Estado do destinatário da mercadoria ou serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações tem direito ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

FATO GERADOR

O fato gerador do ICMS, basicamente, ocorre nas operações de circulação de mercadorias, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. As hipóteses específicas de ocorrência do fato gerador estão previstas no art. 2º do Decreto 45.490/00 (RICMS/SP).

Empresas do Regime Periódico - RPA

De acordo com o art. 2º, inciso VI do RICMS/SP ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Empresas do Simples Nacional

Antes de expressa disposição legal, observavam-se as mesmas hipóteses para as empresas sujeitas ao RPA, quais sejam, aquisição interestadual de material de uso e consumo e bem para o ativo imobilizado.

A obrigatoriedade expressa de recolhimento do diferencial de alíquota para as empresas enquadradas no Simples Nacional surgiu com a promulgação do Decreto 52.104/07, com vigência a partir de 30/08/07, que introduziu artigos ao RICMS/SP.

Nos termos do art. 2º inciso XVI do RICMS/SP será devido diferencial de alíquota na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

O art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP também dispõe que o diferencial de alíquota incidirá na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.

CÁLCULO DO IMPOSTO

Empresas do Regime Periódico - RPA

De acordo com o art. 2º, § 5º do RICMS/SP a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Empresas do Simples Nacional

Em se tratando do cálculo do diferencial de alíquota devido pelas empresas enquadradas no Simples Nacional há que se fazer algumas considerações:

a) mercadoria adquirida, em operação interestadual, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal não enquadrado no Simples Nacional

O diferencial de alíquota corresponderá ao valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

a) mercadoria adquirida, em operação interestadual, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal enquadrado no Simples Nacional.

A antiga redação do art. 115, § 8º trazia disposição de na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, deveria ser aplicado o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Este percentual, de acordo com o anexo da referida lei, era de 1,25%. Portanto, o diferencial seria calculado pela carga tributária interna do produto em São Paulo menos o percentual de 1,25. Assim, por exemplo, numa aquisição interestadual de produto cuja tributação interna seja 18%, o contribuinte recolheria 16,75% de diferencial de alíquota (18% - 1,25%).

No entanto, essa disposição da lei só vigorou até a data de 02/04/08, quando surgiu o Decreto 52.858/08, com vigência a partir de 03/04/08, que estabeleceu que, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, quando o produto é remetido por outro contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%.

Logo o contribuinte continua recolhendo a diferença entre as alíquotas (EX: 18% - 12% = 6%).

PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Empresas do Regime Periódico - RPA

O diferencial de alíquota será recolhido junto com as obrigações próprias do contribuinte, observando os prazos fixados de acordo com o CPR do estabelecimento, conforme se verifica pelas disposições no anexo IV do RICMS/SP. O recolhimento, portanto, será feito através da GARE-ICMS no código 046-2.

No período em que ocorrer a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário deverá ser procedido ao lançamento do diferencial no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Empresas do Simples Nacional

De acordo com o art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP o diferencial de alíquota será recolhido até último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.

ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS

Para cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte deverá verificar a alíquota interna de cada produto em questão. Alguns produtos possuem alíquota interna específica (12%, 7%, 25%, etc) e outros são tributados com a alíquota geral interna de 18%.

O contribuinte deverá consultar os art. 52 ao 55 do RICMS/SP. No caso do art. 54, inciso V do RICMS/SP deverá atentar para a listagem de máquinas estabelecida na Resolução SF 04/98.

OBSERVAÇÕES

Quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária e for adquirido em operação interestadual, para posterior comercialização, não haverá incidência do diferencial de alíquota, mas sim do cálculo da substituição tributária previsto no art. 426-A do RICMS/SP, de acordo com o Comunicado CAT 26/08.

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Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 16:57

Então Everton, a alíquota de carne em SP também é 12%, eu não recolho dif. para essa mercadoria...Agora, eu tenho uma dúvida: Uma tecelagem que está no SN tem q recolher dif. icms qdo compra fio de algodão de outro estado??

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 17:47

Olá Cristiane,

A explicação sobre o diferencial de alíquota está bem explicado acima pelo nosso colega Luiz Urtado, mas falando bem simplificado pra você é a diferença de al´[iquota de imposto que existe de um estado para outro. Se aqui em sampa o ICMS é 18 % para determinada mercadoria, no Paraná é 12%, você compra, lá eles destacam os 12% e pagam, mas aqui vc precisa pagar a diferença que são os 6% para São Paulo.

Espero ter ajudado

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
VOLDAIR JOSE FERNANDES

Voldair Jose Fernandes

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 14:37

Olá pessoal.
Sou de Minas e estou mandando para São Paulo carne suina. Em Minas Gerais esta carne é tributada pela substituiçao tributaria. Em Sao Paulo é tributado também ? Como ficaria o calculo de uma NF no valor de 1.000,00, e foi tributada a 12% , por ser saida para outro estado. Em minas a carne tem reduçao de base de calculo mas é interno.

Aguardo retorno.

Henrique Rosa Peres

Henrique Rosa Peres

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 11:38

Tenho como cliente uma empresa de comércio de epis enquadrada no simples, situada em São Paulo.

Com base no decreto n° 56.338/10, diz que empresas optante pelo simples não incide diferencial conforme anexo I do RICMS/SP.


Gostaria de saber se quando ela compra fora do estado, tem que pagar o diferencial de aliquota para o seu tipo de atividade.

CNAE - 4789099

Vanessa

Vanessa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 16:30

Ola pessoal boa tarde!!!

Tenho uma empresa que é do Ramo de confecção e antes a empresa era optante pelo simples nacional, agora ela é LP só que assim ela faz compra de tecidos fora do estado, gostaria de saber se ela sendo lucro presumido tenho que recolher DIFERENCIAL DE ALIQUOTA
ou não? Esta é minha duvida agora não sei....Sera que alguem pode me ajudar

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 14:46

Olá Vanessa !

Empresas enquadradas no Lucro Presumido (Receita Federal) e Regime de Apuração Mensal (Receita Estadual), também devem pagar o diferencial de alíquota através da GIA de acordo com o artigo 117 do RICMS, preenchendo o quadro de Apuração do ICMS na GIA, sendo os campos; Outros Débitos 002.07 e Outros Créditos 007.18.

Abraço

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Luciane Cardoso

Luciane Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 14:23

Pessoal qto ao Diferencial de alíquota com relação a carne, meu cliente optante SN comprou carne MS a 12% e conforme o Decreto 57.177, de 27-07-2011, a carne no estado SP é isenta, é isso? O Dif. Aliquota acontece qdo a aliquota interna é maior que a interestadual, sendo assim inexiste o recolhimento do diferencial?! é isso msm?

CINTIA SOUZA

Cintia Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 11:51

Pessoal bom dia
empresa (contribuinte substituido) localizada no estado de SP envia produtos para consumidor final em MG. No estado de São Paulo ja foi feito a retenção antecipada do ICMS. pergunta?
destaco CFOP 6108 e nao deve destacar ICMS da operação propria, correto?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 08:14

Bom dia !

Cristiane, leia atentamente este tópico que você vai encontrar a sua resposta.

Cintia, sua questão não tem nada a ver com este tópico, pesquise no Fórum sobre Substituição TRibutária.

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Lesley Bezerra

Lesley Bezerra

Bronze DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 08:35

Bom dia tambem estou com um problema em relacao a carne bovina, Meu cliente de Goias comprou 2 tipos de carne de Goias porem a base de calculo de 1 das carnes esta com um valor muito agregado e nao etsou conseguindo lancar a mesma pois a nota nao fecha pois acusa que a base de calculo esta muito acima segue a mesma:

Picanha Bovina: Valor total 440,27 base de calculo 1191,08 Icms 143,00
Peito Bovino: 669,27 base de calculo 698,91 Icms 83,87

O primeiro item a picanha a base esta muito acima e nao consigo chegar ao calculo porem liguei no frigorifico e eles me alegaram quer esta correto, alguem pode me ajudar.


Obrigado

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