DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
CONCEITO E PREVISÃO LEGAL
O diferencial de alíquota foi introduzido pela Lei Maior. De acordo com o art. 155, § 2º, inciso VIII da CF/88 somente aplicável ao ICMS, o diferencial de alíquota determina eu o Estado do destinatário da mercadoria ou serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações tem direito ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
FATO GERADOR
O fato gerador do ICMS, basicamente, ocorre nas operações de circulação de mercadorias, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. As hipóteses específicas de ocorrência do fato gerador estão previstas no art. 2º do Decreto 45.490/00 (RICMS/SP).
Empresas do Regime Periódico - RPA
De acordo com o art. 2º, inciso VI do RICMS/SP ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Empresas do Simples Nacional
Antes de expressa disposição legal, observavam-se as mesmas hipóteses para as empresas sujeitas ao RPA, quais sejam, aquisição interestadual de material de uso e consumo e bem para o ativo imobilizado.
A obrigatoriedade expressa de recolhimento do diferencial de alíquota para as empresas enquadradas no Simples Nacional surgiu com a promulgação do Decreto 52.104/07, com vigência a partir de 30/08/07, que introduziu artigos ao RICMS/SP.
Nos termos do art. 2º inciso XVI do RICMS/SP será devido diferencial de alíquota na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
O art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP também dispõe que o diferencial de alíquota incidirá na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Empresas do Regime Periódico - RPA
De acordo com o art. 2º, § 5º do RICMS/SP a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Empresas do Simples Nacional
Em se tratando do cálculo do diferencial de alíquota devido pelas empresas enquadradas no Simples Nacional há que se fazer algumas considerações:
a) mercadoria adquirida, em operação interestadual, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal não enquadrado no Simples Nacional
O diferencial de alíquota corresponderá ao valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
a) mercadoria adquirida, em operação interestadual, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal enquadrado no Simples Nacional.
A antiga redação do art. 115, § 8º trazia disposição de na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, deveria ser aplicado o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Este percentual, de acordo com o anexo da referida lei, era de 1,25%. Portanto, o diferencial seria calculado pela carga tributária interna do produto em São Paulo menos o percentual de 1,25. Assim, por exemplo, numa aquisição interestadual de produto cuja tributação interna seja 18%, o contribuinte recolheria 16,75% de diferencial de alíquota (18% - 1,25%).
No entanto, essa disposição da lei só vigorou até a data de 02/04/08, quando surgiu o Decreto 52.858/08, com vigência a partir de 03/04/08, que estabeleceu que, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, quando o produto é remetido por outro contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%.
Logo o contribuinte continua recolhendo a diferença entre as alíquotas (EX: 18% - 12% = 6%).
PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
Empresas do Regime Periódico - RPA
O diferencial de alíquota será recolhido junto com as obrigações próprias do contribuinte, observando os prazos fixados de acordo com o CPR do estabelecimento, conforme se verifica pelas disposições no anexo IV do RICMS/SP. O recolhimento, portanto, será feito através da GARE-ICMS no código 046-2.
No período em que ocorrer a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário deverá ser procedido ao lançamento do diferencial no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Empresas do Simples Nacional
De acordo com o art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP o diferencial de alíquota será recolhido até último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.
ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS
Para cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte deverá verificar a alíquota interna de cada produto em questão. Alguns produtos possuem alíquota interna específica (12%, 7%, 25%, etc) e outros são tributados com a alíquota geral interna de 18%.
O contribuinte deverá consultar os art. 52 ao 55 do RICMS/SP. No caso do art. 54, inciso V do RICMS/SP deverá atentar para a listagem de máquinas estabelecida na Resolução SF 04/98.
OBSERVAÇÕES
Quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária e for adquirido em operação interestadual, para posterior comercialização, não haverá incidência do diferencial de alíquota, mas sim do cálculo da substituição tributária previsto no art. 426-A do RICMS/SP, de acordo com o Comunicado CAT 26/08.