Deve ser retido o INSS e entrar na folha de pagamento.
Com base no artigo 216 do Decreto 3.048/99, no § 26 e artigo 65 da IN RFB n° 971/2009, é de obrigação de a empresa tomadora descontar da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual que lhe preste serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, a alíquota de 11% no caso das empresas em geral.
A partir de 01.04.2003, a empresa que tomar serviços de um contribuinte individual é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu encargo, na própria GPS da empresa, até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.
GFIP/SEFIP
Conforme disposto na Lei n° 10.666/2003, a partir da data acima mencionada o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13° Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o artigo 216, §§ 20, 21 e 22, do Decreto n° 3.048/99.
Deverá informar o contribuinte individual na categoria 13, conforme Manual da GFIP/SEFIP versão 8.4.
13 - Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;