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Obrigatoriedade do Uso de Cupom Fiscal em Minas Gerais para

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 11:27

Bom dia pessoal, esta é pro pessoal que conhece a legislação de Minas Gerais.Pois bem, tenho uma enorme dúvida com relação à correta interpretação legal para obrigatoriedade do uso de cupom fiscal em Minas Gerais.Para entendimento do contexto,temos como cliente um restaurante tributado pelo lucro presumido. A legislação mineira estabelece obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal para todas as empresas do comercio varejista, entretanto estabelece também dispensa da obrigatoriedade:

Art. 6º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:
(1261) I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais)


A principal questão é que,no meu entendimento, a lei não determina que tal empresa seja optante pelo Simples Nacional, tão somente, que se enquadre na condição de microempresa, independentemente do regime tributário.Sendo assim, entendo ser permitido à ME não optante pelo Simples Nacional, emitir documento fiscal série D para consumidores finais, ressalvados os limites estabelecidos no RICMS.

Alguém tem um entendimento, por embasamento legal, diferente?

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 16:49

Caro Rodrigo Martins Moreira, seu entendimento está correto, a legislação de MG determina a dispensa da obrigatoriedade pelo "porte" da empresa, e não pelo regime tributário.
Logo, pela letra da lei, não há o que se discutir, empresa ME se enquadra na dispensa mencionada, sendo ou não optante pelo Simples Nacional, pois a referencia é o porte e não o regime tributário.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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