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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 10:57

E esse veículo estava no imobilizado da empresa?

Ou, por acaso, a empresa é um estacionamento de veículos (ou uma concessionária)?

Muito obrigado,

Att. Eric Ricardo Stephani
Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 12:41

Boa tarde Anderson Nunes de Jesus,

No meu entendimento, você fará uma nota fiscal de venda para a empresa arrendadora do bem (o banco) e emitirá outra nota de simples remessa (para acompanhar o transporte da mercadoria) para a empresa arrendatária.

No corpo da nota de simples remessa deverão constar os dados da nota fiscal de venda.

Com relação a tributação, vide o que diz no artigo 11 do anexo II do Ricms/00:

Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

I - veículos - 95%;

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;

b) os demais - 80%.

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).


Espero ter ajudado.

Att. Eric Ricardo Stephani
Shirley regina Santana

Shirley Regina Santana

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 10:36

Bom dia á todos
Por favor me ajudem, pois não consigo resolver este problema.
Meu cliente é revendedor de veiculos "novos e usados", ele comprou um veiculo novo da concessionária tal, cuja NF entrou para ele com substituição tributária CFOP 5405.Daí a dúvida:
Meu cliente vendeu este veículo novo atráves de "LEASING", ele deve recolher ICMS e se positivo qual a seria a base de calculo e a aliquota aplicada???
A legislação é muito clara com relação a veiculo usado, porém para veiculo novo é dificil a compreenção.
Preciso de uma resposta urgente, pois calculei um imposto alto e meu cliente recebeu uma notificação da Sec da Fazenda, pois ele não pagou por achar absurdo.
Obrigado

Editado por Shirley Regina Santana em 24 de junho de 2009 às 10:49:44

Victor Hugo Campos

Victor Hugo Campos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 10:22

o meu caso é igual ao da Michelly, a empresa em que trabalho quitou o financiamento de leasing e precisamos da entrada do bem (fiscalmente). como devo proceder?
devo emitir uma nota fiscal daqui da minha empresa dando entrada no bem?
acho que essa nota não vai ser aceita, pois posso emitir uma nota dessas a qualquer momento, ou seja, é uma brecha.

"Fazer do ofício uma diversão levada a sério" (Chico Science)
Viviane Mendonça de Oliveira Terra

Viviane Mendonça de Oliveira Terra

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 18:03

Boa tarde pessoal,

Preciso sanar algumas dúvidas...

Um contribuinte de MG adquiriu um veículos em operação de leasing, porém o veículo veio a capotar e a empresa vendeu o veículo e com o valor quitou o leasing.
A financeira emitiu um recibo de compra e venda, onde consta que ela, como não contribuinte do ICMS. está desobrigada da emissão de nota fiscal. A empresa está desconfiada que vendeu o bem para um desmanche e quer se resguardar fiscalmente, sendo assim, eis minhas dúvidas:
1- Como darei entrada neste bem visto que só tenho um recibo de compra e venda?
2- Qual o tipo de nota de saída que posso emitir neste caso?

P.S.: Vale ressaltar que o bem não estava incorporado ao ativo da empresa e a venda está concluída.

Agradeço desde já pela ajuda.

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