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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferença Aliquota ICMS

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 10:22

rosangela,
se sua empresa tiver no simples , recolhe o dif.de aliquotas, mas antes dê uma verifica nos art 52 a 56 da recolução 04/98 e 31/2008 se tem red de aliquota de 12%, em caso positivo o difal deixa de existir.
se sua empresa tiver no presumido, verifique com seu contador se tem ciap, tendo em vista que ar condicionado entra no ativo de sua empresa
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 10:59

Caro João, sem querer fazer rima, estou quase desistindo da profissão. São detalhes demais. Tenho me sentido incompetente.
Fala sério viu.
Se ese Fórum não existisse, eu já estaria dando aula pra criancinhas em alguma creche há muito tempo.
Agradeço muito a ajuda que vcs tem me dado.

Até mais

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 11:07

rosangela,
a area fiscal é uma das areas mais importantes das empresas, vai por mim, que essas informações vai te ajudando no dia a dia, mas não desiste,e voce tem potencial, é só ter um pouco de força de vontade e paciencia que voce vai chegar lá,mas estamos aí pra te ajudar
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ligiane vaz

Ligiane Vaz

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 14:55

BOa tarde Joao Figueiredo,

Estou precisando de uma ajuda sobre ICMS diferencial 6%

Tenho uma empresa de comercio varejista de moveis, compro mercadorias no estado de Minas Gerais, tenho que recolher ICMS 6%, mesmo se a aliquota aqui em Sao Paulo for 12%......

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 15:02

ligiane, boa tarde!
móveis em sp tem red de aliquota de 12%, se a classif.fiscal do fornecedor tiver enquadrado nas cf abaixo,NÃO tem diferencial de aliquotas, cfe art 54 do ricms/2000

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 09:54

rosangela,bom dia!
vou falar em nome de meu colega ricardo!
empresas do simples não geram crédito do icms, as empresas do simples tem que mencionar em s/nfs o percentual de aliquota do icms de acordo com o faturamento dos ultimos 12 meses, pra ser definidfo qual percentual deverá ser aplicado na nf,e as empresas que estiverem no presumido possam recuperar esse percentual do icms
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 09:58

Rosangela Maria da Cruz,

toda entrada que não for submetida à substituição tributária, dará direito ao crédito de ICMS, na proporção da alíquota pela qual a empresa esteja enquadrada no Simples.
Empresas do Simples não têm direito ao crédito. Somente geram este para empresas no Presumido e Real na devida proporção, como disse nosso amigo João Figueiredo.
Não há um link específico para encontrar esses créditos.
Seria preciso consultar o RICMS e algumas legislações.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 11:44

Certo João Figueiredo e Ricardo A. Borges Teotonio. Mas eu não falei que as empresas do simples tem direito ao crédito. Eu disse que elas geram. Na verdade, o que eu gostaria era entender sobre essas "devidas proporções" que o Ricardo A. Borges Teotonio se referiu. Vou consultar o RICMS e todas as outras legislações então. Agradeço muito a atenção de vcs.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 11:51

Rosangela Maria da Cruz,

a alíquota do ICMS embutida no montante do Simples é que vai gerar o crédito. Por exemplo, na primeira faixa do comércio, que é 4%, está embutida a alíquota do ICMS de 1,25%. Logo, na nota fiscal da empresa do simples deverá constar que aquela saída gera 1,25% de crédito do ICMS no valor de R$ x,xx.

Atenciosamente,
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
maria terezinha

Maria Terezinha

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 12:55

Boa Tarde João!
Tenho cliente em MG e estou em dúvida na emissão de nf para outros estados.
Ela é optante pelo simples(comércio) e as mercadorias são ST adquiridas de SP. Precisa destacar ICMS/ST?
Se positivo como fazer este cálculo? Por favor me dê um exemplo.Grata

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 13:07

ola maria terezinha, tudo bem ?
qual a classif.fiscal dos produtos?
essa empresa de sp, esta no simples ou não?
me fala todos valores da nf de sp?inclusive cfop!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
maria terezinha

Maria Terezinha

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 16:09

Oi João!
1- A empresa de SP não está no simples.
2- A classificação do produto é NCM 32091010. Preço unitário 55,15 (quantidade = 10) - Não tem IPI
--Valor total dos produtos 551,50 - icms 66,18 (12%),
--Base calculo ST 799,01 - icms 77,64
--VALOR TOTAL DA NOTA 629,14
3- A venda será para o estado de SP e GO (pessoa juridica e tb fisica).
4-Preciso ver as duas situaçoes (juridica e fisica), para ter como exemplo futuro de outras mercadorias.
Grata

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 16:55

maria terezinha,belê?
vamos lá!
sp estando no presumido tem que mandar c/iva ajustado p/mg, sendo:
iva original 35%, ajustado 44,88%(1,3500x0,88%/0,82%=1,4488%)
protocolo 74/94
vr prods.
551,50x12%=66,18 icms proprio
bc icms st
551,50x44,88%=799,01 bc icms st
799,01x18%(al.interna de mg)=143,82
143,82-66,18=77,64 icms st
total da nf
551,10+77,64=629,
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
de mg p/sp prot 74/94-cfop 6403
sua empresa estando no simples , tem que mandar c/iva original de 35%
ex vr merc 100,00
pra achar a bc icms st
100,00x1,3500%=135,00 bc icms st
135,00x18%(al.int.sp)=24,30
(100,00x12%=12,00 p/efeito de calculo)
24,30-12,00=12,30 icms st
t nota
100,00+12,30=112,30
recolhe gnre em nome do estado de sp
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
de mg p/go iva original 35% protocolo 74/94-cfop 6403
ex vr merc 100,00
100,00x1,3500%=135,00
135,00x17%(al.int de go)=22,95
(100,00x7%=7,00)
22,95-7,00=15,95 icms st
t nota
100,00+15,95=115,95
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
nas vendas p/pessoa fisica, ou não contribuinte do icms(isento de ie) cfop 6404 sem icms st.
entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
beatriz alves da silva

Beatriz Alves da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 09:15

Bom dia

Temos um cliente estabelecido em SP que esta no simples nacional e compra do RJ, em uma dessas compras recebeu nota fiscal ref. o mes 03/2012, com a base de calculo do ICMS errada 16.050,15, esta maior que o valor da nota 15.360,00, consequentemente foi recolhido por essa empresa icms com valor maior que o devido, entramos em contato e foi dito que provavelmente irão emitir uma nota fiscal de devolução para o estorno do icms e uma nova nota de venda, as duas no mes de abril.
Minha duvida é, no mes que vem eu poderei utilizar o valor da nota de devolução para estornar o debito do icms diferencial de aliquota pago neste mes?OBS eles nao sabem porque o valor saiu maior, erro do sistema.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 09:32

beatriz,
o procedimento correto, é sua empresa aqui em sp, fazer uma declaração do não aproveitamento do credito no vr de 82,81,cfe determina o CTN 166,para o fornecedor do rj, recuperar em s/ap.do icms.
15360,00x12%=1843,20
16050,15x12%=1926,01
> 82,81
obs>" eu acho que nesse caso não tem como voce recuperar esse dif.de aliquotas, por estar sua empresa no simples"
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Tiago Comune Odinino

Tiago Comune Odinino

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 09:59

Olá, bom dia.
Eu tenho varios clientes que são do estado de São Paulo e sigo o que me orientaram com relação a difal. Entretanto comecei a pesquisar e notei que nao estava correto.
Os meus clientes são 90% de CNAEs 1422300 E 4781400. Industria e Comercio de Vestuarios e acessorios. 99% são optante pelo simples nacional. E o que me orientaram é que se a empresa fosse industria e adquirisse mercadoria fora do estado, nao haveria difal, mas se fosse comercio haveria difal.
No art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP diz que haverá diferencial de alíquota na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.
Porém não acho confirmação de que isso é para Simples Nacional.
Minha outra dúvida é, quando houver transferencia, remessa pra venda fora do estabelecimento (feira em SP e a empresa de MG), industrialização ( mão de obra), haverá difal?
Se a empresa for optante pelo simples pode ser usado o decreto 48042/03 para redução de 33,33% da aliquota, não sendo obrigado o recolhimento da difal?

Outra ajuda que preciso, onde acho uma tabela com os IVAs para calculo de produtos com substituição?

Desde ja agradeço a atençao.

Obrigado.

Tiago C. Odinino
(35)3465-1068
[email protected]
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 10:14

Tiago Comune Odinino,

a partir de 30/8/07, passou a ocorrer a incidência do ICMS “na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, de mercadorias oiundas de outro Estado ou do Distrito Federal” (redação dada ao art. 2º, inciso XVI do RICMS/00), sem qualquer distinção relacionada ao destino a ser dado às mercadorias.

Se a empresa for optante pelo Simples, não pode usufruir de nenhum outro benefício fiscal.

As tabelas com IVAs você precisa saber qual tipo de produto precisa, e procurar por cada portaria. Por exemplo, para produtos eletro-eletrônicos e informática, é a Portaria CAT - 178, de 17-9-2009.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 10:33


Se adquirir para industrialização ou comercialização,
haverá o diferencial sim.

As portarias você encontra no site da fazenda, mas é mais rápido encontrar em outros sites. Digita no Google que tem bastante sites que publicam as portarias.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 11:17

tiago e ricardo,
1- mercadorias que vem de outros estados,p/comercialização a primeira opção é ver se tem st em sp,caso não tenha st e não tiver redução de aliq.tem que recolher o difal em favor de sp cfe art 115 inc-A do ricms/2000,isto no caso de empresas simples, se tiver no presumido informa no art 117,direto em conta grafica
2-se for p/industrialização,uso e consmo ou ativo recolhe difal
3-

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 11:17

tiago e ricardo,
1- mercadorias que vem de outros estados,p/comercialização a primeira opção é ver se tem st em sp,caso não tenha st e não tiver redução de aliq.tem que recolher o difal em favor de sp cfe art 115 inc-A do ricms/2000,isto no caso de empresas simples, se tiver no presumido informa no art 117,direto em conta grafica
2-se for p/industrialização,uso e consmo ou ativo recolhe difal
3-

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Tiago Comune Odinino

Tiago Comune Odinino

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 11:46

Bom são artigos do vestuario, não há ST. Mas se houver redução, por exemplo a empresa de industrialização que é fabricação com produtos texteis tem redução de 33,33% de acordo com o decreto 48042/03, neste caso nao haveria difal? Esse decreto pode ser utilizado em optantes pelo simples?
E mais uma vez com relação a transferencia, remessa a vender, de outros estados para o estado de SP haverá difal?

Tiago C. Odinino
(35)3465-1068
[email protected]
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