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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferença de icms do estado de são paulo com o parana

ROTIL DE SOUZA FILHO

Rotil de Souza Filho

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 14:43

boa tarde

tenho uma empresa enquadrada no simples no estado de são paulo ela comprou de uma empresa também enquadrada no simples do estado do Paraná no ramo de esquadrias metálicas devo recolher a diferença do icms na compra de são paulo para o parana nas mercadorias de ncm 76109000,94039090,83016000,83024900,8302100,39042200,83022000,79070090,




dora

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 13:50

Boa tarde, Rotil de Souza Filho!

Espero que tenha resolvido.

Pergunta: Empresa optante pelo Simples Nacional adquire produtos de fora do Estado de outra empresa do optante pelo Simples Nacional. Deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas?

Será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas para as empresas optantes pelo Simples Nacional de acordo com o Artigo 115, XV-A do RICMS/SP, ressalte-se que quando a empresa adquire em operações interestaduais produtos de outra empresa optante pelo Simples Nacional deverá a empresa considerar para o calculo do diferencial de alíquotas a alíquota interestadual de 12% de acordo com o § 8° do mesmo Artigo. Segue a legislação abaixo:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no Artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no Artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna

(...)

§ 8° - Para fins do disposto na alínea a do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).



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