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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Remessa e retorno em garantia

Departamento Fiscal

Departamento Fiscal

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 10:45

Supondo que um empresa de assistência técnica somente de aparelhos celulares, e que realiza operações de remessa e retorno desses aparelhos com pessoa física e jurídcia. Neste caso deve haver a tributação do ICMS tanto na entrada como na saída? Sabendo que quem paga a mão de obra utilizada nesses reparos, é a fabricante dos aparelhos.

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 15:25

Nas remessas e retornos conf. o art. 7, inciso IX do Decreto 45490/00:


Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º,, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):


IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

Fábio Augusto

Fábio Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 16 maio 2011 | 22:50

necessariamente toda remessa tem que ter um retorno??? qual a base legal onde fala que devo fazer o retorno das remessas que recebo

obrigado e aguardo

atenciosamente

Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 13 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 09:09

Bom dia,

Estou com 3 situações a respeito de garantia:
1) Garantia relativa a produtos dentro do tempo de garantia. Se o cliente solicita uma garantia referente ao produto, no entanto, não emite nota ou emite posterior ao consero/substituição do produto. A CFOP, tributação, etc permanecem as mesmas caso a nota viesse acompanhando o prduto (sabe-se que não deveria transitar mercadoria sem NF)?

2) Garantia relativa a peças. Estas são enviadas dentro do prazo pela empresa responsável pelo produto, sem nF de entrada, visto que a garantia relaciona-se exclusivamente para substituição de peças com defeito ou desgastadas antes do tempo estimado. Enquadra-se dentro dos critérios de uma garantia normal, ou deve ser feita em outra operação? Tem algum procedimento específico neste caso?

3) Garantia enviada como título de cortesia, fora do prazo estabelecido pela empresa nos parâmetros de garantia. Em que operação exatamente isso se enquadra? É possível seguir o mesmo regime de uma garantia normal?

Reitero que minhas dúvidas são relativas a CFOP, tributação e forma de despacho (frete).

Desde já agradeço a contribuição.

Atte.

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Fernanda Caetano

Fernanda Caetano

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 14:33

Boa tarde,

Quando tratar-se de produto em garantia, não é necessário destacar o IPI, conforme previsão do art. 43, inciso XIII, RIPI 7.212/2010:

“Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
XIII - as partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;”

Já quanto ao ICMS, sempre que sair uma mercadoria do estoque para empréstimo, seja em garantia ou não, esta ficará sujeita a incidência de ICMS, conforme interpretação a contrario sensu do art. 7º, IX, do RICMS:

“Art. 7º - O imposto não incide sobre :
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

Apesar do Caput do artigo dispor que não incide, temos a seguinte nota explicativa:

"Vale esclarecer que a não incidência do ICMS abrange tão somente ativos imobilizados ou bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento. Se a saída for de mercadoria do estoque a título de empréstimo, incidirá o imposto. (PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – 2009, Comentado e Anotado à luz da Doutrina e Jurisprudrência, Ed. MP, pág. 76)."

Porém no retorno da peça, a empresa poderá creditar-se do referido imposto:

Art. 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei nº 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS 04/97, cláusula primeira):

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos arts. 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

Att.,

Fernanda

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