Boa tarde,
Quando tratar-se de produto em garantia, não é necessário destacar o IPI, conforme previsão do art. 43, inciso XIII, RIPI 7.212/2010:
“Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
XIII - as partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;”
Já quanto ao ICMS, sempre que sair uma mercadoria do estoque para empréstimo, seja em garantia ou não, esta ficará sujeita a incidência de ICMS, conforme interpretação a contrario sensu do art. 7º, IX, do RICMS:
“Art. 7º - O imposto não incide sobre :
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
Apesar do Caput do artigo dispor que não incide, temos a seguinte nota explicativa:
"Vale esclarecer que a não incidência do ICMS abrange tão somente ativos imobilizados ou bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento. Se a saída for de mercadoria do estoque a título de empréstimo, incidirá o imposto. (PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – 2009, Comentado e Anotado à luz da Doutrina e Jurisprudrência, Ed. MP, pág. 76)."
Porém no retorno da peça, a empresa poderá creditar-se do referido imposto:
Art. 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei nº 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS 04/97, cláusula primeira):
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos arts. 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
Att.,
Fernanda