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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação no PARANA

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 10:32

Bom Dia,

Estou necessitando saber qual a aliquota interna do Parana para Cosméticos/Perfumaria e se existe ICMS-ST na aquisição de outros Estados, como fica os calculos na "Internação".

Abraços!

JLF
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 15:49

Boa tarde, José Luiz Ferreira


Espero que não seja muito tarde e possa ajudá-lo.


Abraços





SEÇÃO XVIII

Acrescentado pelo Decreto n° 2.373 / 2008 - efeitos a partir de 01.05.2008

(Vigência determinada pelo Decreto n° 2.472 / 2008)



DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR


Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.



Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 92/07).



Art. 536-F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.



§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 536-G.



§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 536-G .



§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço @Oculto, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.



Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NBM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:



I - 59,26% - nas operações internas e nas operações interestaduais com:



a) óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, NBM/SH 3301;



b) perfumes e águas-de-colônia, NBM/SH 3303;



c) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, NBM/SH 3304;



d) preparações capilares, NBM/SH 3305;



e) preparações para barbear (antes, durante ou após), NBM/SH 3307.10.00;



f) desodorantes corporais e antiperspirantes, NBM/SH 3307.20;



g) sais perfumados e outras preparações para banho, NBM/SH 3307.30.00;



h) soluções para higiene ocular, NBM/SH 3307.90.00;



i) depilatórios, inclusive ceras, NBM/SH 3307.90.00 e 3404.90.29;



j) sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, NBM/SH 3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00;



II - 37,78% - nas operações internas e nas operações interestaduais com:



a) henna, NBM/SH 1211.90.90;



b) vaselina, NBM/SH 2712.10.00;



c) amoníaco em solução aquosa (amônia), NBM/SH 2814.20.00;



d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia, NBM/SH 2847.00.00;



e) acetona, NBM/SH 2914.11.00;



f) lubrificação íntima, NBM/SH 3006.70.00;



g) lenços (incluídos os de maquiagem e umedecidos) e toalhas de mão, NBM/SH 3401.19.00 e 4818.20.00;



h) bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH 4014.90.10;



i) malas e maletas de toucador, NBM/SH 4202.1;



j) papel higiênico, NBM/SH 4818.10.00; Alterado pelo Decreto n° 2.472 / 2008 - vigência a partir de 09.04.2008 Redação Anterior



l) guardanapo de papel, NBM/SH 4818.30.00;



m) algodão em embalagens de até 100 g. e hastes flexíveis, NBM/SH 5201.00 e 5601.21.90;



n) sutiã descartável e assemelhados, NBM/SH 5603.92.90;



o) pinças para sobrancelhas, NBM/SH 8203.20.90;



p) espátulas, NBM/SH 8214.10.00;



q) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), NBM/SH 8214.20.00;



r) termômetros, inclusive o digital, NBM/SH 9025.11.10 e 9025.19.90;



s) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, NBM/SH 9603.29.00;



t) pincéis para aplicação de produtos cosméticos, NBM/SH 9603.30.00;



u) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, NBM/SH 9605.00.00;



v) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, NBM/SH 9615;



x) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, NBM/SH 9616.20.00;



III - 41,34% nas operações internas e 49,86% nas operações interestaduais com:



a) gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão, NBM/SH 3005;



b) preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, NBM/SH 3306;



c) artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH 4014 (exceto do código 4014.90.10);



d) absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, NBM/SH 4818.40 e 5601.10.00;



e) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, NBM/SH 9603.21.00.



Parágrafo único. Os percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo não prevalecerão:



I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;



II- em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de:



- 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e



- 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.



Art. 536-H. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção X deste Capítulo.

andrea

Andrea

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 16:11

Dirceu, boa tarde! Sera que vc saberia me dizer a aliquota (PR)do cal hidratado CH-III e cal para pintura, ou se esses prod estao na sub. trib. muito obrigada

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 17:33

Andrea, espero estar ajudando.
Verifique por favor se C.F. é realmente esta.

Abraços



RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado até o Decreto n. 3.277, de 20.08.2008.


SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA

Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídos (art. 14 da Lei nº 11.580/96):

a) nas operações com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
NBM/SH:

IV - alíquota de 12% (doze por cento):

a) nas operações com os seguintes produtos classificados na NBM/SH:

2. cal (códigos 2522.10.00, 2522.20.00, 2522.30.00) quando destinada à construção civil;

andrea

Andrea

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 08:17

Bom dia! Dirceu, vou entrar em contato com o cliente e pedir para ele conversar o fornecedor para termos certeza sobre a class. fiscal. muito obrigada

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sábado | 4 dezembro 2010 | 08:45

Bom dia, Luana Ushizima

É importante que verifique a classificação fiscal do produto para que aplique a alíquota correta e não tenha penalizações futuras.
Espero que ajude.

Abraços




PARANÁ

Alíquotas
Operações/Prestações

Alíquota 29%
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

b) fumo e sucedâneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);

c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);

d) prestação de serviços de comunicação

Fund. Legal: Art. 14, V do RICMS/PR - Decreto 1.980/2007



Alíquota 28%
a) gasolina, exceto para aviação;

b) álcool anidro para fins combustíveis;

Fund. Legal: Art. 14, IV do RICMS/PR - Decreto 1.980/2007



Alíquota 25%
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (8801.0000);
c) embarcações de esporte e de recreio (8903);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);

Fund. Legal: Art. 14, III, do RICMS/PR - Decreto nº 1.980/2007.



Alíquota 18%
Demais bens, serviços e mercadorias.

Aplica-se também nas seguintes operações/prestações:
a) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
b) da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
c) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do imposto.

Fund. Legal: Art. 14, VI do RICMS/PR - Decreto 1.980/2007.



Alíquota 12%
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);

b) animais vivos;

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);

e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados na sua fabricação;

f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto no fornecimento ou na saída de bebidas;

g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos;

h) de higiene pessoal e limpeza:

1. xampus (3305.1000);

2. dentifrícios (3306.1000);

3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);

4. papel higiênico (4818.1000);

5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (4818.40);

6. escovas de dentes (9603.2100);

7. protetor solar (3304);

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus

j) sacolas ecológicas;

k) de uso doméstico:

1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;

2. fogões de cozinha de até quatro bocas;

3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;

4. máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;

5. máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000);

6. chuveiros e duchas;

7. aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas;

l) assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas

(9404.10) e colchões (9404.2);

m) destinados à construção civil:

1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;

2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;

3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e prémoldados,

de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;

4. cal (2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);

5. blocos e tijolos (6810.1100);

6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);

7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000);

n) madeiras e suas obras:

1. lenha (4401.1000);

2. madeira em bruto (4403 e 4404);

3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e 4411);

4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418);

o) plásticos e suas obras:

1. blocos de espuma (3909.5029);

2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);

3. tubos e seus acessórios (3917);

4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (3920);

5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923);

p) combustíveis:

1. gasolina de aviação (2710.1151);

2. óleo diesel (2710.1921);

3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921);

4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910);

5. gás natural (2711.1100 e 2711.2100);

6. gás de refinaria (2711.2990);

7. biodiesel (3824.9029);

q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090);

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidráulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900);

t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.5) e outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3);

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "v";

v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

w) da indústria de automação e eletrônica:

1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;

2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019);
3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (8504);

4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523);

5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens - "pager" (8527.901);

6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531);

7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numérico

computadorizado (8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de demanda de energia elétrica (8537.1030);

8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (8543);

9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020); dispositivos de cristais líquidos - LCD (9013.8010);

10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (9019);

x) implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (8108);


Y) Serviços de transporte


Fund. Legal: Art. 14, II, do RICMS/PR - Decreto 1.980/2007.




Alíquota 7%
- operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;


Fund. Legal: Art. 14, I, do RICMS/PR - Decreto 1.980/2007.

João Paulo Ferman

João Paulo Ferman

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 15:53

Boa tarde, uma cliente que fabrica maquina para frigorificos se enquadra na CF 8438-5000 Máquinas e aparelhos para preparação de carnes. A aliquota é esses 12% como descrito? Tem algum link ou lugar onde eu possa achar mais facil alicotas pela CF? Agradeço a atenção...

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 08:51

Bom dia, João Paulo Ferman!

Você pode consultar o RICMS/PR no link abaixo:

http://www.sefanet.pr.gov.br/SEFADocumento/Arquivos/Oculto.pdf


Seção II - Art. 14, I, do RICMS/PR - Decreto 1.980/2007.


Caso tenha duvidas post novamente.


Abraços




















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Rafaela C S de Oliveira

Rafaela C s de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 16:59

Boa Tarde

Abri uma empresa com atividade principal - Marketing de Incentivos que premia funcionários de seus clientes.

Está enquadrada no Simples Nacional

Essa premiação pode ser em mercadorias / viagens etc....
Na emissão da nota (Serie F) é destacado todas as despesas e o valor pela prestação de serviço.
Ex. Premiação referente a campanha X
Serviços prestados conforme contrato x

A minha duvida é:

Ele pagará imposto somente sobre o valor do serviços prestados ou sobre o total da nota fiscal?

Alguém pode me ajudar?

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