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Crédito ICMS-ST

Marcelo Parra Vallone

Marcelo Parra Vallone

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 11:40

Bom dia a todos,

Estou com a seguinte dúvida, estou comprando um material onde o meu fornecedor irá recolher icms-st, este fornecedor se encontra dentro do estado de SP o mesmo estado da empresa que trabalho.
Gostaria de saber como funciona o crédito deste icms-st? Eu utilizo este crédito para as minhas vendas a clientes com icms-st?
Exemplo;
Comprei a mercadoria no Estado de SP e veio com icms-st de R$ 100,00, este valor eu me credito certo? Vendo esta mercadoria a um cliente dentro do Estado de SP onde me gerou um débito de R$ 20,00 de icms-st, como eu tenho um crédito pela compra não tenho que estar recolhendo certo?
Ainda neste exemplo vendo esta mercadoria a um cliente para o Estado do CE onde me gerou um débito de R$ 20,00 de icms-st, mesmo eu tendo um crédito agora de R$ 80,00 eu não posso me utilizar deste crétito por se tratar de estados diferentes estou certo?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 12:28

Boa Tarde - Marcelo Parra Vallone


Esta empresa que voce esta comprando e uma industria, estabelecida no estado de SP.

Qual CFOP que veio na nota fiscal de venda ???

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Marcelo Parra Vallone

Marcelo Parra Vallone

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 14:10

Boa Tarde Luis,

Esta empresa é uma importadora e estará vendendo o produto para a empresa que trabalho, que também é uma importadora deste produto que iremos comprar.
Ainda não tenho a NF na mão, estamos em negociação. Também estou na duvida se será vendido para nós com ICMS-ST, pois a empresa que trabalho é substituto tributário, então acho que não virá com ICMS-ST. Estou certo no meu raciocínio?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 14:23

Boa tarde - Marcelo Parra Vallone

Olha se esta mercadoria, se ela ja for Substituição tributaria, o seu Fornecedor (São Paulo), ra fazer a venda para voce com o CFOP 5.405 - Venda de Mercadoria com Substituição Tributaria.

E quanto a Credito de ICMS-ST, não podemos creditar ICMS de Substituição.

Pois quando voce for vender esta mercadoria voce vendendo dentro do Estado de São Paulo, voce tambem iria fazer a venda com ST - CFOP 5.405 - ST - 060.

Espero ter ajudado !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 15:12

Boa Tarde - Marcelo Parra Vallone


Como voce mesmo disse:

Ainda não tenho a NF na mão, estamos em negociação. Também estou na duvida se será vendido para nós com ICMS-ST, pois a empresa que trabalho é substituto tributário, então acho que não virá com ICMS-ST. Estou certo no meu raciocínio?


Neste caso, Seria interessante voce solicitar junto ao seu fornecedor a Classificação Fiscal do Produto....


Artigo 264 ===> Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Acrescentado o § 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Acrescentado o § 4º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

PHILIA Serviços & Assessoria
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Marcelo Parra Vallone

Marcelo Parra Vallone

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 18:28

Ok pessoal é exatamente como o Anderson colocou, mas o itém é o IV

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

Como minha empresa é substituto tributário o fornecedor me vende sem ICMS-ST, pois quando eu for vender estarei tributando para os meus clientes com ICMS-ST.

Obrigado por estes exclarecimentos.

Abraços,

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 15:50

Estou com uma duvida, se poderem me ajudar eu agradeço....
Meu cliente meu vende massas alimenticias para mercados grandes, e as mercadorias saem com ST normalmente, e todavia eles não aceitam e devolvem com a nota deles destacando a ST, ou seja, meu cliente vende com o CFOP 5401 e recebe as devoluções no CFOP 5411, dou entrada com o CFOP 1410, e ai está posso me creditar do Imposto destacado na nota de entrada (devolução).
Agradeço desde já.
Abraços...

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"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Vânia Fernandes

Vânia Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 12:58

recebi esse e-mail de minha prima e não sei como responder
alguém poderia ajuda-la?
como foi acertado pelo telefone com a gisele, fiscal da ms contabilidade.
referente a cfop 5. 401 que foi solicitado pelo meu cliente, fica claro que essa cfop 5.401 nÃo tem nenhum tipo de imposto a ser cobrado, É isento, por motivo de vende de peÇas de lavatÓrio que a classificaÇÃo fiscal É 7901 20 90 pela tabela consultada na receita federal, esse tipo de produto tem substituiÇÃo tributÁria.
entÃo o que ficou claro para mim foi que eu vou continuar creditanto normalmente minha materia prima, mas nÃo vou debitar quando mandar esses produtos que nÃo tem substituiÇÃo tributaria.
a classificaÇÃo da minha mateira prima É 7901 20 90 e faÇo a creditaÇÃo de 18% de icms É a que vou continuar creditanto.
gostaria que vocÊs confirmasse esse email.

Emissão e lançamentos de notas fiscais entrada e saída, gerar impostos icms, ipi, pis, cofins, das, entrega de gia rotina fiscal, sped Contribuições.
Abertura e encerramento de empresas legalização.
THAMARA DOS SANTOS SILVA

Thamara dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 09:28

Bom queridos amigos!

Estou com uma dúvida cruel...rs
Tenho uma empresa conosco que importa vidros, portando ela é equiparada uma indústria. Quando ela importa se credita dos impostos pagos na nacionalização. Esse mês ela comprou vidros de um atacadista localizado em curtiba/PR,a mercadoria lá e aqui em são Paulo é substituição tributária, onde foi cobrado o ICMS ST antecipado. A minha dúvida é a seguinte, ela poderá se creditar do ICMS NORMAL e o do ICMS ST ?

José Renato Henriques Bezerra

José Renato Henriques Bezerra

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 07:40

Bom dia, uma empresa do estado do pará está comprando pneumáticos de otra empresa do pernambuco, o fornecedor (pernambuco) destaca na nota o icms operação própria e o icms st, a minha dúvida é a seguinte, posso me creditar na apuração do icms desse icms operação própria que ele destacou?

Vânia Fernandes

Vânia Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 10:36

Bom dia
Até onde sei quando se vende com St, pode sim se creditar do Icms St e o Icms normal, até porque tem a regra se vende com St se compra com St se credita normal.

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