Bom dia Paula Mirela Correia
Primeiro que o imposto recolhido por antecipação, não deixa de ser uma espécie de "diferencial de alíquotas", ok? Quando se adquire um produto de fora do Estado, e este estiver com o ICMS recolhido por antecipação, não há mais do que se falar com diferencial de aliquotas.
Por meio do Decreto Estadual nº 52.858, que alterou a redação do § 6º do artigo 2º do RICMS/SP, estabelecendo que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Referido ato determinou também que independentemente de quem seja o remetente, optante do Simples Nacional ou não, a alíquota interestadual a ser utilizada nesse cálculo será de 12%.
Dessa forma, desde o dia 03.04.2008, na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto correspondente ao valor resultante da multiplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Quanto a antecipação tributaria, entenda que o artigo 426-A do RICMS/SP esclareceu que na hipótese de entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, o contribuinte paulista, normal (RPA) ou optante pelo Simples Nacional, deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes. Certo?
Então, nas aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, que serão objeto de saída subsequente, o contribuinte paulista (Simples Nacional ou RPA) que constar como destinatário, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido na entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, ou seja, de qualquer forma, você não "foge" de pagar o diferencial de alíquotas. Neste caso, como a mercadoria veio para você, sendo industrial, mesmo havendo Protocolo, a empresa que te enviou a mercadoria, não destacou o imposto ST, e não te mandou a Guia desta suposta ST.
outra situação: esse meu cliente vai vender esse produto industrializado para uma distribuidora de alimentos, deve-se passar como substituição tributaria?
Com certeza, a menos que essa Distribuidora seja industrial e/ou equiparada a industria, o que eu não acredito.