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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms - Diferencial

PAULA MIRELA CORREIA

Paula Mirela Correia

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 09:52

bom dia

Alguém pode me ajudar com a seguinte questão?
cliente: simples nacional
ramo de atividade: industria e comercio
produto: ncm 08119000 - açaí congelado
utilização: industrialização

esse produto consultado aqui no estado de são paulo é s.t. mas como ele compra para industrializar, perde a substituição. Devo calcular o diferencial mesmo tendo o convenio 6694 e 0895 ricms pa2001?

outra situação: esse meu cliente vai vender esse produto industrializado para uma distribuidora de alimentos, deve-se passar como substituição tributaria?

Agradeço se alguém poder me ajudar.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 11:37

Bom dia Paula Mirela Correia

Primeiro que o imposto recolhido por antecipação, não deixa de ser uma espécie de "diferencial de alíquotas", ok? Quando se adquire um produto de fora do Estado, e este estiver com o ICMS recolhido por antecipação, não há mais do que se falar com diferencial de aliquotas.

Por meio do Decreto Estadual nº 52.858, que alterou a redação do § 6º do artigo 2º do RICMS/SP, estabelecendo que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Referido ato determinou também que independentemente de quem seja o remetente, optante do Simples Nacional ou não, a alíquota interestadual a ser utilizada nesse cálculo será de 12%.

Dessa forma, desde o dia 03.04.2008, na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto correspondente ao valor resultante da multiplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Quanto a antecipação tributaria, entenda que o artigo 426-A do RICMS/SP esclareceu que na hipótese de entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, o contribuinte paulista, normal (RPA) ou optante pelo Simples Nacional, deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes. Certo?

Então, nas aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, que serão objeto de saída subsequente, o contribuinte paulista (Simples Nacional ou RPA) que constar como destinatário, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido na entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, ou seja, de qualquer forma, você não "foge" de pagar o diferencial de alíquotas. Neste caso, como a mercadoria veio para você, sendo industrial, mesmo havendo Protocolo, a empresa que te enviou a mercadoria, não destacou o imposto ST, e não te mandou a Guia desta suposta ST.

outra situação: esse meu cliente vai vender esse produto industrializado para uma distribuidora de alimentos, deve-se passar como substituição tributaria?

Com certeza, a menos que essa Distribuidora seja industrial e/ou equiparada a industria, o que eu não acredito.






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