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Devolução de mercadorias de SC para SP

Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 10:29

Bom dia colegas,

Temos um cliente aqui em SC optante pelo Simples Nacional. Em 08/2015 ele recebeu mercadorias de um fornecedor do Lucro Real de SP.
Pois bem, em 09/2015 esse meu cliente devolveu essas mercadorias, e emitiu uma nota de saída com os destaques dos impostos corretamente.
Agora em 10/2015 esse fornecedor emitiu uma nota de entrada para eles referente a essa devolução, alegando que eles não poderiam aproveitar o credito desses impostos usando a nota de saída do meu cliente.

Fico em duvida porque vou precisar escriturar no meu livro de saída essa nota que foi emitida pela empresa de SP, mas nesse caso ficará duas devoluções para uma mesmas nota.

A informação que a empresa de SP me passou esta correta? Alguém tem a base legal disso?

JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 15:18


Vamos la, ele emitiu uma nota fiscal com destaque do ICMS e IPI (caso tenha).

Você emitiu a nota fiscal com destaque da mesma forma que você enviada.

No caso, se você emitiu uma nota fiscal de devolução o seu fornecedor não tinha o porque emitir uma nota fiscal de entrada, eles apenas tinham que fazer a entrada no sistema deles dessa sua devolução e operação se enceraria.

Logo, questione o motivo dessa NF de entrada , Pois, você emitiu a devolução.

Ligue, solicite uma explicação e o baseamento legal para a operação que eles estão fazendo. Caso eles não tenham, faça a da Nota fiscal como operação não reconhecida no seu sistema recusa essa NF indevida.

att,
Joao





Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 16:00

Boa tarde João,

Muito obrigada pelo retorno, fiz isso entrei em contato com eles, e me informaram que pelo fato deles serem do Lucro Real estão obrigados a emitir essa nota de entrada para poder aproveitar o credito conforme :

artigo 454 do RICMS/SP, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:
I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.


Agora fica a minha duvida se essa nota que foi emitida de entrada para eles deve ou não ser escriturada no meu livro de saída.

JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 17:00

Boa tarde, concordo da justificativa deles:

DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:

a) emita nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
a.1) registre a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
a.2) arquive a 1ª via da nota fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

Artigo 454 do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP

Sobre a Sua pergunta:

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att,
joao

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