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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Há incidencia do D.A nas compras de um produto que pertencia

Rafaela Sica

Rafaela Sica

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 19:21

Prezados, boa tarde!

Por gentileza, esclareçam a dúvida a seguir:

1. Uma empresa adquiriu uma mercadoria de FORA do ESTADO a qual veio com CFOP 6.551 (venda de ativo imobilizado), operação a qual é beneficiada pela isenção do ICMS;

2. Tal mercadoria foi adquirida e destinada para USO E CONSUMO do meu cliente, o que neste caso geraria o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA a ser recolhido.

3. Contudo, nossa dúvida é se tal diferencial de alíquota é DEVIDO, visto que a compra realizada foi referente a um bem do ativo imobilizado da outra empresa, o qual não incidiu ICMS.

4. Além disso, se o DIFERENCIAL FOR DEVIDO, qual a alíquota temos que considerar, uma vez que não há destaque na NF de COMPRA.

Aguardo retorno.
Muito obrigada,
Rafaela

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 10:05

Bom dia

Seguindo a linha de raciocínio descrita, sendo uma operação ou prestação amparada por isenção ou não-incidência no Estado de origem (remetente), não haveria que falar em diferencial de alíquotas, uma vez que a operação original não foi tributada.

Porém, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), através da Resposta à Consulta nº 805/2003, foi expressamente contra à esse entendimento doutrinário, ao prever que o Diferencial de Alíquotas é devido ao Estado de destino mesmo que a operação esteja amparada por benefício fiscal concedido pelo Estado remetente, sem que haja expressa concordância entre os Estados interessados, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

Portanto, temos que para o Estado de destino afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas, faz-se necessário a celebração de Convênio ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária(Confaz), para que assim, haja a concessão da isenção afastando a cobrança do Diferencial de Alíquotas.

Diante do exposto concluimos que a obrigação do recolhimento do ICMS a título de Diferencial de Alíquotas permanece quando a operação esteja beneficiada por benefício fiscal concedida pelo Estado remetente sem respaldo em Convênio ICMS devidamente aprovado pelos Estados.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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