Bom dia,
Veja mercadoria sem ST
O Regulamento do ICMS determina como fato gerador do imposto, a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao seu consumo.Logo, a aquisição de bens destinados ao uso e consumo da empresa gera uma obrigatoriedade de recolhimento do imposto para o adquirente, quando se tratar de operação interestadual. Nesse caso, o estabelecimento recebedor da mercadoria é responsável pelo recolhimento do "diferencial de alíquotas", que como o próprio nome demonstra, corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na operação, de acordo com a Resolução do Senado nº 22/1989, e a alíquota interna do Estado destinatário, estipulada para aquele bem.
Mercadoria c/ ST
Já, quando se tratar de operação interestadual, em que a mercadoria seja destinada ao uso ou consumo do estabelecimento comprador e contribuinte do ICMS, e que esteja prevista a substituição em Convênio ou Protocolo ICMS, o substituto (vendedor) será responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas que seria devido pelo adquirente.
Dessa forma, a Nota Fiscal deverá ser emitida com a devida tributação própria baseada na alíquota interestadual, e como base de cálculo da substituição o mesmo valor utilizado como base da operação própria, sem nenhuma margem de agregação, calculando-se como ICMS-ST a diferença entre as alíquotas interna e a interestadual utilizada.