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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota

ISABELLE OLIVEIRA

Isabelle Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Domingo | 25 outubro 2015 | 22:33

Boa noite Pessoal!

Quem realmente é responsável por recolher o Diferencial de Alíquota quando adquiri mercadoria de outros Estados da Federação para uso/consumo?

Caso tenha acordo firmado entre Estados informando que o responsável por recolher esse Diferencial é o remetente, se o mesmo não fizer o destinatário deve recolher? Caso esse não recolha quem corre o risco de ter cobrança futura?

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 07:48

Bom dia Isabelle,

Seu pensamento esta correto,

Quando firmado um convênio ou protocolo entre os estados, a responsabilidade de recolher a diferencial de alíquotas é do Remetente através da GNRE, vale lembrar que precisa ser destacado na nota fiscal.

Quando não firmado um convênio ou protocolo entre os estados, fica de responsabilidade do destinatário o recolhimento da guia, no caso de SP uma GARE com o código 063-2 com vencimento no ultimo dia do 2º mês subsequente ao da operação.

Caso o remetente não envia a guia paga, entre em contato com ele para fazer uma nota fiscal complementar e enviar a GNRE paga, caso não ter sucesso nessa operação o destinatário deverá fazer o recolhimento, a responsabilidade de ter o imposto pago também é dele.

Espero ter ajudado

ISABELLE OLIVEIRA

Isabelle Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 20:30

Boa noite Douglas!

Então, seu eu adquirir mercadorias para uso/consumo de outras unidades da federação que tenha firmado um convênio ou protocolo com meu Estado,
o imposto referente a diferença de alíquota deve vir retido e caso não venha, eu terei que fazer o recolhimento independente da responsabilidade ser do remetente? Caso eu não faça isso, futuramente quem sofrerá a cobrança dessa diferença será eu e não meu fornecedor. Mesmo que a responsabilidade de ter recolhido o imposto antecipado seja dele?

Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 09:03

Bom dia,

Veja mercadoria sem ST
O Regulamento do ICMS determina como fato gerador do imposto, a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao seu consumo.Logo, a aquisição de bens destinados ao uso e consumo da empresa gera uma obrigatoriedade de recolhimento do imposto para o adquirente, quando se tratar de operação interestadual. Nesse caso, o estabelecimento recebedor da mercadoria é responsável pelo recolhimento do "diferencial de alíquotas", que como o próprio nome demonstra, corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na operação, de acordo com a Resolução do Senado nº 22/1989, e a alíquota interna do Estado destinatário, estipulada para aquele bem.

Mercadoria c/ ST
Já, quando se tratar de operação interestadual, em que a mercadoria seja destinada ao uso ou consumo do estabelecimento comprador e contribuinte do ICMS, e que esteja prevista a substituição em Convênio ou Protocolo ICMS, o substituto (vendedor) será responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas que seria devido pelo adquirente.

Dessa forma, a Nota Fiscal deverá ser emitida com a devida tributação própria baseada na alíquota interestadual, e como base de cálculo da substituição o mesmo valor utilizado como base da operação própria, sem nenhuma margem de agregação, calculando-se como ICMS-ST a diferença entre as alíquotas interna e a interestadual utilizada.

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