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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST e diferencial de alíquotas

THIAGO OLIVEIRA

Thiago Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 15:57

Boa tarde!!

Compreendo pelo art 268 RICMS 2000, que devemos recolher a ST e diferencial de alíquotas das notas de entrada de fora do estado.
pagarei o diferencial, pois o produto la não tem st e ao entrar aqui (SP) recolho a diferença da aliquota 6%
ST pago quando o produto entra no estado de SP para que eu possa revender o produto ele tem ST.
ou seja, em uma nota terei duas Guias de recolhimento ( ST e diferencial )

Correto ?
quando pago a ST o diferencial esta incluso ?

No aguardo,

"Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível." (Charles Chaplin)
JESSICA

Jessica

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 16:42

Bom tarde!

sim ou você tem um recolhimento ou outro no caso que regime tributário é essa empresa?

Quando você recolhe a antecipação icms que é a transformação do produto em st !
você ja faz com iva ajustado, para que o diferencial seja calculado juntos com o st!

se preferir me manda o ncm do produto para te ajudar!

THIAGO OLIVEIRA

Thiago Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 08:20

Bom dia..
A empresa é simples nacional
NCM 69089000
O que me fora passado, é que devo fazer o diferencial e a ST, por que la no estado de MG por exemplo o produto não tem ST, então devo fazer o diferencial
E quando o produto entra aqui no estado de SP recolho st, pois aqui a mercadoria é substituição.

Eu entendo que o produto tem diferencial ou st. Porem fora passado para fazer desta maneira, recolhendo das duas formas gostaria de saber se está certo.
Veja o artigo 268 do RICMS 2000

"Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível." (Charles Chaplin)
JESSICA

Jessica

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 08:36

Bom dia!

Sobre meu entendimento só recolhe o ST com o ajuste do diferencial, porem verifiquei esse NCM e na legislação minas gerais tem protocolo com são paulo onde a mercadoria já era para vim com a substituição.

a não ser que ela não se enquadre na substituição tributaria aqui no estado de são paulo!

esse ncm e sobre: Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, caso não seja não tem ST e tem diferencial de alíquota pela empresa ser do simples nacional

segue artigos e leis sobre a substituição desse tipo de mercadoria citada a cima

Artigo 313-Y do RICMS/SP Materiais de construção e congêneres

NCM DESCRIÇÃO
6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

MVA ORIGINAL= 58 %
MVA AJUSTADA 4% = 72,36%
MVA AJUSTADA 12%= 58%
ALÍQUOTA INTERNA= 12%


CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 11/2008 MT, SP
Protocolo ICMS 104/2008 AL, SP
Protocolo ICMS 32/2009 MG, SP
Protocolo ICMS 92/2009 RS, SP
Protocolo ICMS 104/2009 BA, SP
Protocolo ICMS 128/2010 PE, SP
O Protocolo ICMS 128/2010 é bilateral, aplicando-se às operações oriundas do Estado de Pernambuco, destinadas ao Estado de São Paulo. Todavia, segundo o § 2º da cláusula primeira do referido protocolo, as disposições somente serão aplicáveis às operações destinadas ao Estado de São Paulo a partir do momento definido por ato do Secretário da Fazenda.
Protocolo ICMS 32/2014 RJ, SP

OBSERVAÇÕES
Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 113/2014.
Com relação à alíquota interna, está prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.
Aplica-se a alíquota de 12% aos ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, NCM 6907 e 6908, de acordo com o artigo 54, inciso VIII e § 2º, do RICMS/SP.
O Protocolo ICMS 11/2008 faz referência a pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica, NCM 6908.
A Portaria CAT nº 75/2014 fixa o valor mínimo a ser adotado como base de cálculo do ICMS nas operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, NCM 6908.


Espero ter ajudado
att: Jessica Costa

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