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diferimento maquinas e implementos agricolas

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 11:06

Bom dia pessoal!
Estou com dificuldade para interpretar o decreto nº 51.608/2007 que disciplina aplicabilidade do diferimento nas operações com maquinas e implementos agrícolas, pois meu cliente é varejista/atacadista e compra de atacadista/industrias, e as vezes os fornecedores vendem tais mercadorias como diferidas "CST 051", mais não sei se posso me beneficiar deste diferimento ou devo pagar e me creditar, porem no decreto acima supracitado diz que o diferimento acontece nas saída do estabelecimento rural isso que não consigo compreender, pois eu poderia vender a mesma diferida para o produtor e o mesmo pagar na respectiva entrada e posteriormente os produtos resultantes na saída aconteceria o débito do ICMS, alguém poderia exemplificar essa questão por gentileza ?

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 13:12

Gabriel Augusto

Pelo que eu entendi é quando sair os produtos do esbalecimento rural.

Art. 1º Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

ATT.
Tedy

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 13:24

Tedy Luis de Souza, inicialmente tinha o mesmo entendimento, mais em contato com as consultorias as mesmas informam que o diferimento acontece até a entrada no estabelecimento rural e nesse momento deve se pagar o icms e apropriar-se do crédito, pois posteriormente teremos sucessivas saídas com o débito do ICMS, consequentemente estaria pagando o ICMS, mais não consigo interpretar de tal forma por isso surgiu a minha dúvida!

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