Thiago Chagas Alves
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal Boa tarde.
Tenho uma duvida como vai ficar o diferencial de alíquota para empresas optantes pelo simples nacional a partir de 2016
Desde já meus obrigado.
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Thiago Chagas Alves
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal Boa tarde.
Tenho uma duvida como vai ficar o diferencial de alíquota para empresas optantes pelo simples nacional a partir de 2016
Desde já meus obrigado.
Aline Castro
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal Thiago Chagas Alves , bom dia !
Tenho algumas duvidas ainda quanto a esta nova regra, porém o que entendi foi que:
Convenio ICMS 93/2015 Clausula Nona – As empresas optantes pelo Simples seguirão também esta nova regra porém recolherão apenas a parcela da partilha que diz respeito ao estado de Destino, na proporção determinada pelo Convenio.
Vale lembrar que nas vendas para contribuinte do ICMS este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas do estado de origem e destinatário para o fisco local (Estado onde estiver estabelecido) sem partilhar o recolhimento, ou seja, 100% para o estado de destino.
Abaixo segue exemplo pratico da nova sistemática:
Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Empresa do SIMPLES NACIONAL
Produto Nacional
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
I
CMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*1,25% [considerando que a empresa está na primeira faixa do Anexo I da LC 123] = R$ 12,50 (recolhido na guia do DAS)
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00
Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 0,00 ao estado de ORIGEM SP (Não devido)
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
Espero que ajude!
att. Aline
Thiago Chagas Alves
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal Bom dia Aline
entendi muito obrigado por sua explicação me ajudou muito.
Att. Thiago Chagas Alves
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