Bom dia amigos, para fins de retificação de minha resposta e para auxilio simplificado a todos vamos a interpretação:
EC 87/2015:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; NOVA REGRA!!!!! clique aqui
Cálculo:
O ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado "por dentro". Isto significa que no valor cobrado pela operação deverá estar embutido o valor do imposto. Art. 13 §1 inciso i LC 87/96.
O convênio ICMS 93/2015 ao dispor quanto à base de cálculo para fins de recolhimento de parte do imposto em favor da UF de destino, a define como valor ou preço do serviço seguindo a risca da LC 87/96.
Desta forma exemplificando: Mercadoria sujeita a alíquota de 17% com valor de R$ 100,00 conclui-se que, neste valor já se encontra o valor do ICMS incluso- 100 x 17% = 17,00.
O valor de tal mercadoria antes da inclusão do imposto em sua BC é de R$ 83,00 ora 100 -17 = 83,00. Desta forma tem-se:
R$ 83,00 /(1-17%)
R$ 83,00/(1-,017%) = 83,00/0,83 = R$100,00
Obs. É possível que cada estado regule maneiras diferentes como disciplina no Protocolo ICMS 21/2011.
Logo é entendido que o cálculo interestadual não deve afetar a regra geral do ICMS "por dentro", onde logo tal parcela não poderá ser cobrada "por fora".
Calculando, usando o valor do exemplo acima, consideramos que uma mercadoria será vendida a UF cuja alíquota interna seja 18% onde alíquota interestadual seja 12%, e 2% de Fundo de Combate a Pobreza - FCP, desta forma tem-se:
R$ 83,00/(1-18+2%)
R$ 83/(1-0,20%)= 83,00/0,80= R$ 103,75
Decompondo o valor acima, as parcelas por fim serão:
BC após inclusão do imposto = R$ 103,75
Valor Original R$83,00
ICMS pago na origem = R$ 103,75 x 12% = R$ 12,45
ICMS pago no destino = R$ 103,75 x (18%-12%) = 103,75 x 6% = R$ 6,23.
Importante frisar que no caso em questão entende-se que não será cabível a cobrança do imposto "por fora" como ocorre em relação ao IPI ou ICMS ST, o imposto deverá ser recolhido em devida operação própria.
Nota-se que ainda o Conv. 93/2015 ao disciplinar o cálculo do ICMS na hipótese aludida no presente texto, indica que deve ser observada a alíquota interna prevista na UF de destino.
Concluindo é importante salientar: pode ocorrer da regulamentação do assunto se dar de forma diversa, com a determinação de cálculo diferente do exposto acima, ora é primordial consultar uma posição primária de seu estado e secundária do destino.
Fica exposto um entendimento do ES, entre diversos contadores.
Att.