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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nova regra calculo do diferencial de alíquotas !

ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2015 | 10:06

Caros colegas do fórum bom dia!

Pela nova redação, não teremos diferenciação entre as operações destinadas a consumidores finais, ou seja, tanto faz se forem contribuintes ou não. Em ambos os casos, será devido o diferencial de alíquota para o Estado destinatário.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:

• Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
• Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.


Como a maioria das empresas que trabalhamos são optantes pelo simples gostaria de um exemplo pratico de como irá funcionar essa regra com os casos abaixo:

EXEMPLO 1
REMETENTE: Contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido no estado de SÃO PAULO;
DESTINATÁRIO: Consumidor final estabelecido no estado de MINAS GERAIS
PRODUTO: Confecção e Calçados
VALOR DA VENDA: R$ 500,00


EXEMPLO 2

REMETENTE: Contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido no estado de SÃO PAULO;
DESTINATÁRIO: Consumidor final estabelecido no estado do RIO DE JANEIRO
PRODUTO: Mármores e Granitos
VALOR DA VENDA: R$ 500,00

Grata desde já pela ajuda.
att. Aline


Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2015 | 10:20

Aline Castro, bom dia.

Se o seu destinatario for PJ contribuinte do ICMS quem vai recolher o diferencial de aliquota é o destinatário, se o destinatário for pessoa fisica ou pessoa juridica não contribuinte o ICMS quem recolhe o diferencial de aliquota é você na venda da mercadoria.


Para te dar um exemplo pratico precisamos saber qual é a aliquota interna desses produtos no estado de destino.

ATT.
Tedy

Alexandre Gustavo Bianchi

Alexandre Gustavo Bianchi

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 16:02

Caros colegas,
Tenho uma industria (SP) que vende a consumidor final em (MG e PR) e tenho inscrição estadual para os dois estados, como fica a apuração do diferencial de alíquota, tenho que emitir uma GNRE para cada nota fiscal ou será uma apuração mensal? E com relação ao 1% destinado ao fundo de combate a pobreza, tenho que emitir uma guia também? ou ainda não é obrigatório o recolhimento, visto que só encontrei essa obrigação para o estado do RJ. Obrigado

LENICARLA CRISTINA DA SILVA MEDEIROS

Lenicarla Cristina da Silva Medeiros

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 15:55

Boa tarde!

Com relação a partilha do ICMS, quando o destinatário (comprador) for CONTRIBUINTE DO ICMS de MG,deverá ser feita a partilha de 40% e 60%?
Já li vários tópicos no portal e fora dele,mas ainda estou em dúvida.Pelo o que entendi, deverá ser feito somente o DAE com os 100% do valor do imposto,ou seja, o imposto será recolhido em favor de MG, sendo o recolhimento de responsabilidade do destinatário (comprador).Está correto?

Se alguém puder me ajudar, ficarei agradecida!!!

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 16:23

Boa tarde amigos,

Para contribuintes de ICMS como exposto na EC 87/2015 Conv .93/2015 continuará a mesma temática, ou seja, o contribuinte de ICMS que comprou irá arcar com DIFAL. E a venda para consumidor final não contribuinte? Neste caso irá ser feita a partilha equivalente de cada estado sendo:
60 % - estado de origem
40 % - estado de destino

Espero ter ajudado,

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 16:40

Kaik R. Vieira

boa tarde

nesse caso a empresa que vende para não contribuinte fora do estado,terá que recolher os 60% pelo dae?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 17:02

Michele,

Exatamente, deverá ser recolhido por meio de GNRE ou de algum outro imposto que é cobrado internamente, DUA, GARE, DAE, DARE, (...).


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 17:05

Kaik R. Vieira

obrigado.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:27

Bom dia Kaik R. Vieira , e demais amigos do fórum...

O diferencial é recolhido quando existe a diferença entre a alíquota interestadual, certo ?

No caso de uma venda saindo de SAO PAULO (18%) para uma pessoa física de MINAS GERAIS (12%) o emitente deverá recolher 6% mesmo que a alíquota de destino é menor ?

Porque se fosse ao contrário saindo de MINAS GERAIS (12%) para pessoa física em SÃO PAULO (18%) recolheria o 6% pois estaria claro a obrigatoriedade de recolher os 6% visto que quando a mercadoria entra em SP existe essa diferença...

Poderia me ajudar...
att. Aline

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:33

Aline Castro,

Bom dia, primeiramente houve uma confusão a alíquota de 12% que você mencionou é interestadual e não alíquota interna, pois o percentual de alíquota interna de MG também é 18%.
Agora voltando a sua questão, sua venda efetuada a não contribuinte PF, será 60% do valor de responsabilidade da sua empresa que está vendendo e 40% do valor para o consumidor final.
Ex:
1000 x 12% = 120,00 ICMS na NF.

DIFAL 6 % > 1000 x 6% = 60,00
60 % estado de origem = 36,00
40% estado de destino = 24,00

Espero ter ajudado,

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 10:03

Bom dia Alexandre,

Respondendo à questão :

Caros colegas,
Tenho uma industria (SP) que vende a consumidor final em (MG e PR) e tenho inscrição estadual para os dois estados, como fica a apuração do diferencial de alíquota, tenho que emitir uma GNRE para cada nota fiscal ou será uma apuração mensal? E com relação ao 1% destinado ao fundo de combate a pobreza, tenho que emitir uma guia também? ou ainda não é obrigatório o recolhimento, visto que só encontrei essa obrigação para o estado do RJ. Obrigado


Se você tem a IE nos estados de destino irá recolher o ICMS por apuração e não por operação.

Quanto ao FCP deve ser verificada a legislação de cada Estado destinatário, pois a alíquota, que pode chegar a 2%, também difere de um para outro.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Instagram: @karinajanuario_
Telefone: (16) 99155-7832
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 10:12

Bom dia Lenicarla,

Respondendo à questão:

Boa tarde!

Com relação a partilha do ICMS, quando o destinatário (comprador) for CONTRIBUINTE DO ICMS de MG,deverá ser feita a partilha de 40% e 60%?
Já li vários tópicos no portal e fora dele,mas ainda estou em dúvida.Pelo o que entendi, deverá ser feito somente o DAE com os 100% do valor do imposto,ou seja, o imposto será recolhido em favor de MG, sendo o recolhimento de responsabilidade do destinatário (comprador).Está correto?

Se alguém puder me ajudar, ficarei agradecida!!!


Quando a venda é feita para Contribuinte de ICMS nada mudou quanto à tributação, ou seja, o recolhimento do Difal é de responsabilidade do destinatário.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Instagram: @karinajanuario_
Telefone: (16) 99155-7832
Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 11:31

Kaik
uma empresa do simples nacional que vende para um consumidor final do parana deverá pagar :

venda de R$ 1000,00

1000,00 x 18 % aliquota de são paulo
120,00 ( 12 x 1000,00 ) icms interestadual devido ao estado de origem- sp
36,00 (6% x1000,00x60% ) icms diferencial de aliquota devido ao estado de origem - sp
24,00 ( 6% x 1000,00 x 40% ) icms diferencial de aliquota devido ao estado de destino PR

Total de icms devido 120,00 + 36,00 + 24,00 = 180,00
o gare ou gnre que eu devo fazer é R$ 24,00 para o estado do parana

esses 36,00 também tenho que fazer para SP ?

qual o valor que ira para base na apuração do DAS ?

qual deverá ser o codigo gnre para o parana e o do gare para são paulo

Sinto-me perdido

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 13:08

Wilson ,

Seu raciocínio está correto, resolveremos por partes:
Sim em SP deverá ser recolhido o DIFAL partilhado proporcionalmente, e na apuração do DAS a BC será o mesmo 1.000,00 a não ser que sua empresa esteja em regime de caixa ai será o valor líquido recebido.

Em relação aos códigos você terá de pesquisar no seu estado qual recolhimento que se recolhe digamos que GARE lá na emissão terá os códigos e nomenclaturas plausíveis, e no estado do PR você terá de consultar.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Daniel Otavio Borges de Souza

Daniel Otavio Borges de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 13:23

Boa tarde.

Caro Colegas

Com Relação a Base de calculo do Diferencial de alíquotas e ICMS Origem.

Conforme descreve o §1° da clausula segunda do convenio 93/2015, a base de calculo deve ser o valor da operação ou prestação , observado o disposto no §1° do art 13 da Lei complementa 87/1996. Observando o disposto no citado paragrafo da lei complementar 87, nota-se que o Icms integra sua base de calculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle.

Com as observações acima há as regulamentações dos estados, adequando-se ao disposto no convenio, contudo alguns estados já estão publicando orientações tributárias a respeito desse nova sistemática de calculo e recolhimento do diferencial de alíquota, como os casos de Minas gerais e Goiás.
Nas orientações tributárias com relação ao disposto na legislação, não só do convenio mais na própria regulamentação desses estados, foi considerado que para fins de calculo do diferencial de alíquota devemos considerar uma equação para que se encontre a base de calculo do imposto, sendo a seguinte formula:

BC = Valor da operação / (1-aliquota icms + FCP)

Exemplo de calculo disposto na orientação tributária da sefaz de mg n° 002/2016

valor da operação-------------------R$1.000,00
aliq icms---------------------------------18%
aliq fcp------------------------------------2%
inclusao do icms na bc----------------R$1.000,00/(1-0,20*)
---------------------------------------------R$1.000,00/0,80 = 1.250,00
bc a ser considerada-----------------R$1.250,00

Com isso o diferencial de alíquota seria o seguinte:
ICMS ORIGEM = 1.250,00 * 12% (aliq interestadual) = R$150,00
ICMS TOTAL = 1.250,00 * 18% (aliq interna) =R$ 225,00
ICMS DIFAL = 225,00 -150,00 = R$75,00 (40% destino / 60% origem)
FCP = 1.250,00 * 2%(aliq FCP) = R$25,00

Total a recolher destino MG = 30,00 + 25,00 = R$55,00
Total a recolher origem = 150,00 +45,00 = 195,00
*0,20 - refere-se a soma de 0,18(aliq icms) + 0,02 (aliq fcp)

O Estado de Goiás publicou uma orientação com a mesma regra que o estado de Minas Gerais.
Gostaria de abrir aqui um debate sobre essas disposições com os colegas de profissão, para juntos chegarmos a um entendimento do que esta sendo regulamentado.
Se estou interpretando algo errado, gostaria de ser corrigido pelos colegas!

Letícia Cristina do Nascimento

Letícia Cristina do Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 13:33

Kaik R. Vieira

Vi que esta craque no assunto, sou da contabilidade, e as empresas que estamos fazendo,
eu estou fazendo da seguinte forma.

Empresa do PR compra de SP para revenda
mercadoreias que vem com ICMS 4%, que nao seja para uso/consumo,
e que não seja substituição, eu faço o diferencial de aliquotas
que é
SP ao PR = 8% á ser pago pelo destinatario, sobre o valor total dos produtos.
Eu faço GR-PR com código 1228
Está correto?

Abços!

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 13:49

A emenda Constitucional 87/2015 e o convênio 93/2015 não altera nada entre empresas contribuintes e sim para empresas que efetuam vendas para consumidor final (pessoa física) ou não contribuinte.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 16:05

beleza e como o consumidor final ira recolher este valor da partilha referente 40%?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 17:03

Michele,

O remetente da mercadoria irá recolher no lugar do consumidor final não contribuinte, afinal, é disso que se trata a EC 87/2015 e o Conv .93/2015.

Nestes dois dispositivos estão especificados quem e como o Difal será aplicado.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 17:29

Karina Cristina Januário da Silva


boa tarde

desculpa ,deixa eu ver se eu entendi;o remetente(estado origuem)

vai recolher os 100%,porem de alguma forma ira haver a partilha de (estado origem 60% e estado de origem 40%)


????????????????????

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:19

Bom dia amigos, para fins de retificação de minha resposta e para auxilio simplificado a todos vamos a interpretação:
EC 87/2015:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; NOVA REGRA!!!!! clique aqui

Cálculo:
O ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado "por dentro". Isto significa que no valor cobrado pela operação deverá estar embutido o valor do imposto. Art. 13 §1 inciso i LC 87/96.
O convênio ICMS 93/2015 ao dispor quanto à base de cálculo para fins de recolhimento de parte do imposto em favor da UF de destino, a define como valor ou preço do serviço seguindo a risca da LC 87/96.
Desta forma exemplificando: Mercadoria sujeita a alíquota de 17% com valor de R$ 100,00 conclui-se que, neste valor já se encontra o valor do ICMS incluso- 100 x 17% = 17,00.
O valor de tal mercadoria antes da inclusão do imposto em sua BC é de R$ 83,00 ora 100 -17 = 83,00. Desta forma tem-se:
R$ 83,00 /(1-17%)
R$ 83,00/(1-,017%) = 83,00/0,83 = R$100,00

Obs. É possível que cada estado regule maneiras diferentes como disciplina no Protocolo ICMS 21/2011.

Logo é entendido que o cálculo interestadual não deve afetar a regra geral do ICMS "por dentro", onde logo tal parcela não poderá ser cobrada "por fora".
Calculando, usando o valor do exemplo acima, consideramos que uma mercadoria será vendida a UF cuja alíquota interna seja 18% onde alíquota interestadual seja 12%, e 2% de Fundo de Combate a Pobreza - FCP, desta forma tem-se:
R$ 83,00/(1-18+2%)
R$ 83/(1-0,20%)= 83,00/0,80= R$ 103,75

Decompondo o valor acima, as parcelas por fim serão:
BC após inclusão do imposto = R$ 103,75
Valor Original R$83,00
ICMS pago na origem = R$ 103,75 x 12% = R$ 12,45
ICMS pago no destino = R$ 103,75 x (18%-12%) = 103,75 x 6% = R$ 6,23.

Importante frisar que no caso em questão entende-se que não será cabível a cobrança do imposto "por fora" como ocorre em relação ao IPI ou ICMS ST, o imposto deverá ser recolhido em devida operação própria.
Nota-se que ainda o Conv. 93/2015 ao disciplinar o cálculo do ICMS na hipótese aludida no presente texto, indica que deve ser observada a alíquota interna prevista na UF de destino.

Concluindo é importante salientar: pode ocorrer da regulamentação do assunto se dar de forma diversa, com a determinação de cálculo diferente do exposto acima, ora é primordial consultar uma posição primária de seu estado e secundária do destino.

Fica exposto um entendimento do ES, entre diversos contadores.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:45

Wilson,

Colega não sou de SP, mas como postado no tópico que irei informar logo mais segue:

"O Comunicado CAT nº 01/2016, esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS para o Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Além disso, o comunicado esclarece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados no Estado de São Paulo, deverão recolher para este Estado a parcela do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas, que no ano de 2016 corresponde a 60% do valor da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino.

Tal recolhimento será realizado através de GNRE com o código de receita 10008-0, que será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0 (Ajuste SINIEF 11/ 2015).

O Estado de São Paulo, nesta publicação, deixa claro que referido recolhimento também será exigido dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados em outra Unidade da Federação, nas operações com destino a não contribuinte paulista."


Tópico: clique aqui

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Daniel Otavio Borges de Souza

Daniel Otavio Borges de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 13:50

Boa tarde

Kaik

Quando tomei por conhecimento essas orientações tributária, voltei meus estudos para a questão proposta e cheguei ao mesmo entendimento demonstrado por você e pelos contadores ai do Espirito Santo, a minha proposta de discutir esse assunto é justamente para saber se outros estados estão orientando com a mesma formula de calculo demonstrada.
Com o entendimento de que o ICMS é o imposto por dentro, onde não é repassado para o comprador, voltamos para a questão da base de calculo, pois o preço estipulado pelo estabelecimento remetente da mercadoria já repassa o preço de seu produto com esse imposto por dentro, com isso acho desleal os estados aumentarem a BC do imposto baseado no preço do produto, já que é um imposto em que não será somado ao preço final.

Ao meu entender os estados estão usando como aliado uma nova legislação para obter vantagens sobre o recolhimento e aumentar a arrecadação através de inconstitucionalidade, fazendo interpretar um texto de maneira diversa do que deve ser, pois o texto refere-se ao icms integrar sua própria base por não ser somado ao valor final da operação, porém devemos nos adequar ao que os legisladores nos impõem.

O que entendi com essa orientação tributária é de que o valor do produto constante na nota será um e a BC do ICMS outra.

Foi esse mesmo entendimento que chegaram por ai?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 13:58

Daniel,


Cara parabenizo sua percepção, e sim, estamos em debate com assunto justamente pelo fato de a BC ser uma e o DIFAL ser outro simplesmente pelo fato que dizem que não será recolhido "por fora" até então ok, mas se há uma inclusão na BC de uma diferença a parte quer dizer que mudaram o conceito de BC do ICMS normal? Realmente a legislação está pecando nestes aspectos por ora sim concordo com o FCP, outrora discordo da maneira que está sendo distribuída porque não apenas instituir algo como dedução na Receita similar ao CPRB?
Os consumidores finais acabarão "deixando de existir" pois comprar em outro estado será prejudicial ao bolso dos mesmos, assim os estados de origem irão aproveitar para aumentar tarifas e tudo mais...

Legal né rs

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
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