Renata Preti
Olha, eu não sei quais produtos foram discriminados nessa nota, mas o que posso é te dar um posicionamento favorável em que ele deve sim, discriminar os itens na Nota Fiscal. Veja o texto a seguir que extrai do site da SEFAZ/SP:
6.4. Se o comprador, pessoa física ou jurídica não-contribuinte, exigir Nota Fiscal, pode-se deixar de emitir o Cupom Fiscal?
Não. Estando o contribuinte obrigado ao uso do ECF, os dois documentos deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e.
A Nota Fiscal, com destaque de ICMS, se a operação for tributada, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado).
Essa Nota Fiscal emitida deve conter o CFOP 5.929, caso o adquirente seja de SP, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado. Ela deve ser toda preenchida, sendo a sua escrituração feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom, Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.
Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 52/2001.
Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_06.shtm
Entenda os destaques: primeiro que para destacar o ICMS e suas aliquotas, até mesmo o CST ou CSOSN da mercadoria, é preciso que se destaque o item referenciando, caso contrário, como será demonstrado o calculo? Eu acredito ainda que, quando é mencionado o termo "Ela deve ser toda preenchida" também faz, com certeza, referencia ao destaque também dos itens.
Se a tua Empresa entregar a EFD ICMS, por exemplo, pode necessitar também do destaque destes itens para demonstrar possíveis aproveitamentos de créditos.
Eu de você, faria uma consulta também junto a SEFAZ/SP, só para reforçar o nosso entendimento, expondo para eles, exatamente o que escreveu aqui. Acesse: https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp
Um abraço.