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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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AMANDA CAPUANO

Amanda Capuano

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 17:00

minha duvida gera do fato que, eu faço compras de produtos para revenda, produtos incidentes de ST, o frete referente a essa compra é nosso, assim tiramos proveito do credito de ICMS.
Mas tenho lido algumas leis onde devemos, pagar a diferença de ST, e também outras leis que o imposto seria pago se o frete fosse feito pelo remetente, mas como é pelo destinatário, no caso nós, não, então agora estou na duvida.

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 09:37

Introdução

O art. 317 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 45.490/2000, prevê a substituição tributária nas prestações de serviços de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor.

Essa substituição tributária, todavia, não dispensa o prestador da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte para acobertar a prestação. A emissão do CTRC gera dúvidas no que se refere ao valor a ser informado no campo "Total da Prestação", ponto que será abordado no presente comentário.

I. Condições para a aplicação da substituição tributária

Conforme o art. 317, do RICMS/SP, na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado.

Dessa forma, para que ocorra a substituição tributária, deverão estar presentes os seguintes requisitos:

a) a transportadora:

a.1) deve ser contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo;

a.2) não ser ME ou EPP;

b) o tomador do serviço deve ser:

b.1) contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo;

b.2) remetente ou destinatário da mercadoria, bem ou valor.

Presentes essas condições a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação é do tomador do serviço.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
AMANDA CAPUANO

Amanda Capuano

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 09:55

"A Decisão Normativa CAT nº 7/2015, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 24/10/15, dispõe sobre o direito de crédito do ICMS na contratação de serviço de transporte de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.


O crédito do imposto relativo às subsequentes prestações de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária, poderá ser apropriado pelos respectivos tomadores, quando admitido, desde que o imposto tenha sido devidamente destacado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador."


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