Amanda Capuano
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidaderespostas 8
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Amanda Capuano
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente ContabilidadeFabiana de Jesus
Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal Amanda, se entendi sua pergunta: Sim o valor do frete incide no valor do ICMS ST
Nesse caso ele integra a base de cálculo, isso em se tratando de NF de produtos.
att,
Fabiana
Amanda Capuano
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade minha duvida gera do fato que, eu faço compras de produtos para revenda, produtos incidentes de ST, o frete referente a essa compra é nosso, assim tiramos proveito do credito de ICMS.
Mas tenho lido algumas leis onde devemos, pagar a diferença de ST, e também outras leis que o imposto seria pago se o frete fosse feito pelo remetente, mas como é pelo destinatário, no caso nós, não, então agora estou na duvida.
Fabiana de Jesus
Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal O frete está destacado na NF? Ou ele é cobrado a parte?
Amanda Capuano
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidadeé cobrado em uma NF de CTRC a parte
Fabiana de Jesus
Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal Introdução
O art. 317 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 45.490/2000, prevê a substituição tributária nas prestações de serviços de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor.
Essa substituição tributária, todavia, não dispensa o prestador da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte para acobertar a prestação. A emissão do CTRC gera dúvidas no que se refere ao valor a ser informado no campo "Total da Prestação", ponto que será abordado no presente comentário.
I. Condições para a aplicação da substituição tributária
Conforme o art. 317, do RICMS/SP, na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado.
Dessa forma, para que ocorra a substituição tributária, deverão estar presentes os seguintes requisitos:
a) a transportadora:
a.1) deve ser contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo;
a.2) não ser ME ou EPP;
b) o tomador do serviço deve ser:
b.1) contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo;
b.2) remetente ou destinatário da mercadoria, bem ou valor.
Presentes essas condições a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação é do tomador do serviço.
Amanda Capuano
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade "A Decisão Normativa CAT nº 7/2015, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 24/10/15, dispõe sobre o direito de crédito do ICMS na contratação de serviço de transporte de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
O crédito do imposto relativo às subsequentes prestações de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária, poderá ser apropriado pelos respectivos tomadores, quando admitido, desde que o imposto tenha sido devidamente destacado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador."
Fabiana de Jesus
Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal Eu entendo que o direito ao crédito quando esse existir, seja do tomador do serviço.
Amanda Capuano
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidadeok fico grata.
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