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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 15:09

Boa tarde.

Quando o industrial efetuar venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, desde que já tenha conhecimento de que seja para uso ou consumo do estabelecimento comprador, em operação interna, essa venda não está sujeita à retenção ICMS-ST.
Já, quando se tratar de operação interestadual, em que a mercadoria seja destinada ao uso ou consumo do estabelecimento comprador e contribuinte do ICMS, e que esteja prevista a substituição em Convênio ou Protocolo ICMS, o substituto (vendedor) será responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas que seria devido pelo adquirente.
Dessa forma, a Nota Fiscal deverá ser emitida com a devida tributação própria baseada na alíquota interestadual, e como base de cálculo da substituição o mesmo valor utilizado como base da operação própria, sem nenhuma margem de agregação, calculando-se como ICMS-ST a diferença entre as alíquotas interna e a interestadual utilizada.


Seu ncm esta no protocolo 26/10

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 15:11

A mercadoria com a descrição Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, com a NCM 7318, tem sim ICMS-ST.
Neste caso deverá vender com o ICMS-ST com o cálculo do diferencial de alíquotas. (Prot. ICMS 104/09).
Exceto se o destinatário for ME ou EPP, pois no Estado da Bahia eles estão dispensados do diferencial de alíquotas (Art. 272 inciso I do RICMS/BA)

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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