Sabrina
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscalrespostas 4
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Sabrina
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita FiscalRaphael Barbosa
Articulista , Consultor(a) TributárioCara Sthefaninie, o destinatário tem inscrição Estadual?
Sabrina
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita FiscalTem sim Raphael
Celli Gomes
Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal Boa tarde.
Quando o industrial efetuar venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, desde que já tenha conhecimento de que seja para uso ou consumo do estabelecimento comprador, em operação interna, essa venda não está sujeita à retenção ICMS-ST.
Já, quando se tratar de operação interestadual, em que a mercadoria seja destinada ao uso ou consumo do estabelecimento comprador e contribuinte do ICMS, e que esteja prevista a substituição em Convênio ou Protocolo ICMS, o substituto (vendedor) será responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas que seria devido pelo adquirente.
Dessa forma, a Nota Fiscal deverá ser emitida com a devida tributação própria baseada na alíquota interestadual, e como base de cálculo da substituição o mesmo valor utilizado como base da operação própria, sem nenhuma margem de agregação, calculando-se como ICMS-ST a diferença entre as alíquotas interna e a interestadual utilizada.
Seu ncm esta no protocolo 26/10
Raphael Barbosa
Articulista , Consultor(a) Tributário A mercadoria com a descrição Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, com a NCM 7318, tem sim ICMS-ST.
Neste caso deverá vender com o ICMS-ST com o cálculo do diferencial de alíquotas. (Prot. ICMS 104/09).
Exceto se o destinatário for ME ou EPP, pois no Estado da Bahia eles estão dispensados do diferencial de alíquotas (Art. 272 inciso I do RICMS/BA)
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