Bom dia
Fabiana de Jesus e Carolina Shizue Betanim
Olá Adilson obrigada pela resposta, mas me confundi na hora de formular a pergunta na verdade o destinatário é contribuinte mas a mercadoria é para uso da empresa nesse caso qual
CFOP devo utilizar?
Então neste caso, o CFOP será mesmo o 6.404 mediante tais condições. É preciso analisar bem. Veja essa outra resposta da SEFAZ/SP:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13/2013, de 06 de Fevereiro de 2013.
ICMS - Na venda interestadual de mercadoria sujeita à
substituição tributária para não contribuinte do imposto deve-se utilizar o CFOP: 6.108.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"A Consulente comercializa, por atacado, peças e acessórios novos para veículos (...). As mercadorias comercializadas pela Consulente, em sua maioria, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, figurando a Consulente na qualidade de substituída.
Desta forma, ao revender mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, em operações interestaduais a consumidores finais, a Consulente analisou a legislação tributária do Estado de São Paulo a fim de observar o correto preenchimento do código CFOP a ser utilizado na operação, com efeito, observou dois possíveis códigos:
CFOP: 6.404 - (...);
CFOP: 6.108 - (...).
A Portaria CAT nº 17/99, que trata do ressarcimento do imposto no caso de substituição tributária, dispõe que
o CFOP: 6.404 é o correto nas operações interestaduais entre estados signatários de protocolo quando o ICMS já foi recolhido anteriormente. Por outro lado, na descrição do CFOP: 6.108, consta que o código deverá ser utilizado em quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes.
Nesta esteira, a Consulente busca o posicionamento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre o tema apresentado, a fim de conduzir o preenchimento de seus documentos fiscais em consonância com o melhor entendimento deste ilustre órgão.
Ante ao aqui exposto, a Consulente requer seja a presente Consulta Administrativa recebida, processada e respondida no sentido de apresentar o correto código CFOP, (6.404 ou 6.108) a ser preenchido nas Notas Fiscais de venda das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, em operações interestaduais a consumidores finais.".
2. Diante do que disciplina as
notas explicativas aplicáveis ao CFOP: 6.108 temos que: "classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.".
3. Sendo assim, nas operações em tela deverá ser utilizado o CFOP: 6.108.
4. Deparando-se com algum problema de ordem operacional, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda para esse fim, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (
https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
5. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida nos itens anteriores, a Consulente poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto nº 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
Link:
Oculto377$hitdoc_hit=0$hitdoc_dt=document-frameset.htm$global=hitdoc_g_$hitdoc_g_hittotal=17$hitdoc_g_hitindex=12" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">info.fazenda.sp.gov.brMais uma resposta da SEFAZ/SP, quanto ao uso do CFOP 6.404:
7. As operações de saída que envolvem estabelecimentos localizados em Estados distintos, por outro lado, devem ser compreendidas por código do grupo 6. Não há, no entanto, no Anexo V, um código específico para vendas interestaduais de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, realizada por contribuinte substituído. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte. Esclarecemos que a Consulente não poderá utilizar o CFOP 6.404, visto que esse deve ser usado somente por contribuinte substituto tributário, que não é o caso da Consulente nessas operações.
Fonte:
OcultoOcultoB$hitdoc_hit=0$hitdoc_dt=document-frameset.htm$global=hitdoc_g_$hitdoc_g_hittotal=17$hitdoc_g_hitindex=17" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">info.fazenda.sp.gov.brOu seja, para utilizar o CFOP 6.404, deve ter bastante atenção neste requisito que destaco:
CFOP 6404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Ou seja, para utilizar o CFOP 6.404, é preciso analisar a regra, principalmente dos Protocolos entre os Estados primeiro, conforme o link que te passei no meu post anterior, certo? Em seguida analisar como irá proceder. Eu destaquei aqui, aquilo que está no link que havia te passado:
"Quando convênio ou protocolo entre os Estados e a mercadoria é destinada a comercialização, o remetente tem que aplicar a ST, neste caso a nota fiscal é emitida com destaque da base de cálculo da ST e do ICMS ST. Considerando que a mercadoria foi adquirida anteriormente com ST, será utilizado na operação o CFOP 6.404. "Um abraço!