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CFOP, CST E CSOSN - Estado de Mato Grosso

Murilo Hildebrand

Murilo Hildebrand

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 19:24

Boa tarde pessoal,
Tenho uma empresa no regime tributário simples nacional, enquadrada no CNAE Principal 47.71704- Comércio varejista de medicamentos veterinários, e CNAE Secundário como 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.
Estou enquadrado no Regime de Estimativa para Recolher o ICMS, ART.157 DO RICMS -ESTIMATIVA SIMPLIFICADA(CARGA MÉDIA).

Compro várias mercadorias de Fora do Estado, entre elas mercadorias isentas, tributadas e substituição tributária.

Nas compras Classifico elas da seguinte maneira:
Mercadoria Tributada CFOP 2.102 e CST 090
Mercadoria Isenta CFOP 2.102 e CST 040
Mercadoria Substituição Tributária CFOP 2.403 e CST 060

Nas vendas Classifico da seguinte maneira:
Venda de Mercadoria Tributada CFOP 5.102 e CSOSN 500
Venda de Mercadoria Isenta CFOP 5.102 e CSOSN 900
Venda de Mercadoria Substituição Tributária CFOP 5.405 e CSOSN 500

Tabela CRT e CSOSN - Simples Nacional
500: ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação. Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.

No meu caso quando ele não vem por substituição tributária ele já é pago antecipado na barreira, correspondendo a alíquota de 7,5%.

Está certo a minha classificação de CFOP, CST e CSOSN?
Se não, favor me informar a maneira correta dessas informações para que eu não tenha problemas futuros.

Grato pela atenção de todos!

Macster Hübner

Macster Hübner

Iniciante DIVISÃO 2, Chefe Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 10:43

Aparentemente esta é uma questão difícil de responder já que ninguém se pronunciou.

Atualmente utilizo o mesmo procedimento informado, utilizando o CSOSN 500 para os produtos que não são sujeitos a substituição tributária mas que tem seu imposto antecipado conforme exigido pela legislação do estado de Mato Grosso.

Porém com o advento do CEST creio que teremos um problema pois seremos obrigados a informar o código do produto sujeito a substituição tributária, desta forma, ou o estado se adéqua ao resto do País, conforme proposta do Decreto 380/2015 Sefaz-MT, ou teremos que utilizar outro CSOSN.

Mas qual seria o correto, já que não encontrei nada no RICMS de Mato Grosso sobre qual CSOSN utilizar para o regime de Estimativa Simplificada ao qual estamos sujeitos atualmente.

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