Murilo Hildebrand
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa tarde pessoal,
Tenho uma empresa no regime tributário simples nacional, enquadrada no CNAE Principal 47.71704- Comércio varejista de medicamentos veterinários, e CNAE Secundário como 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.
Estou enquadrado no Regime de Estimativa para Recolher o ICMS, ART.157 DO RICMS -ESTIMATIVA SIMPLIFICADA(CARGA MÉDIA).
Compro várias mercadorias de Fora do Estado, entre elas mercadorias isentas, tributadas e substituição tributária.
Nas compras Classifico elas da seguinte maneira:
Mercadoria Tributada CFOP 2.102 e CST 090
Mercadoria Isenta CFOP 2.102 e CST 040
Mercadoria Substituição Tributária CFOP 2.403 e CST 060
Nas vendas Classifico da seguinte maneira:
Venda de Mercadoria Tributada CFOP 5.102 e CSOSN 500
Venda de Mercadoria Isenta CFOP 5.102 e CSOSN 900
Venda de Mercadoria Substituição Tributária CFOP 5.405 e CSOSN 500
Tabela CRT e CSOSN - Simples Nacional
500: ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação. Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.
No meu caso quando ele não vem por substituição tributária ele já é pago antecipado na barreira, correspondendo a alíquota de 7,5%.
Está certo a minha classificação de CFOP, CST e CSOSN?
Se não, favor me informar a maneira correta dessas informações para que eu não tenha problemas futuros.
Grato pela atenção de todos!