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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Amostra e doação

Jhonatan

Jhonatan

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 10:38

Bom dia Amigos!

Sou de SC, e há uma feira no Rio Grande do Sul, estou mandando um material para que seja efetuado demonstração, depois irei distribuir para alguns clientes, ou seja, não haverá retorno da mercadoria.


Como procedo nesta situação, pelo que pesquisei o faturamento deverá ser para minha própria empresa. Mas qual CFOP e CST que uso?


Agradecido pela atenção!


Att.
Jonata Dalmolin


MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 10:50

Olá Jonata Dalmolin . Você deverá utilizar o CFOP 5.910" Remessa em Bonificação, Doação ou Brinde" caso seja para dentro do seu estado, se não for, será 6.910. Já a CST, terá que analisar a tributação da mercadoria em questão.

Jarmas viter

Jarmas Viter

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 10:56

Bom dia, segue sequencia a seguir, de acordo com o Regulamento de ICMS de Santa Catarina.


CAPÍTULO XLVII ( SANTA CATARINA )
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO
(Ajuste SINIEF 08/08)

Art. 284. As operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento deverão observar o disposto neste Capítulo.

Art. 285. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

Art. 286. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

§ 1o Não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2o Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3o O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento remetente.

Art. 287. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III – do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 285.

Art. 288. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação, Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria;

IV - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286.


Atenciosamente,
Jarmas viter

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