Bom dia, segue sequencia a seguir, de acordo com o Regulamento de ICMS de Santa Catarina.
CAPÍTULO XLVII ( SANTA CATARINA )
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO
(Ajuste SINIEF 08/08)
Art. 284. As operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento deverão observar o disposto neste Capítulo.
Art. 285. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
Art. 286. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.
§ 1o Não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2o Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3o O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento remetente.
Art. 287. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 285.
Art. 288. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação, Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria;
IV - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286.
Atenciosamente,
Jarmas viter
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